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STJ, MS -, FALECIMENTO DE SUA GENITORA - MOTIVO JUSTIFICÁVEL, Rel. Sepúlveda Pertence

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS -. Relator: Sepúlveda Pertence.

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Acórdão

CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DO RÉU — FALECIMENTO DE SUA GENITORA - MOTIVO JUSTIFICÁVEL

Recurso
MS -
Tribunal
STJ
Relator
Sepúlveda Pertence

Resumo do acórdão

- Ao ensejo do remédio heróico, há de receber as devidas homenagens e citação o parecer do ilustre representante ministerial às fls.. Antes, porém, diga-se que a prisão processual estabelecida pelo Juízo Singular, a despeito da ponderação da defesa, comprovada que foi a ausência por motivo justificado, mostrou-se absolutamente descabida. Em razão disso, a mácula do constrangimento ilegal dela decorrente a seguiu desde a origem, não podendo o Tribunal depois reconduzi-la por outro norte, porquanto, a meu juízo, o equívoco persistia. - Nesta situação, a Corte "a quo" substituiu o juízo antecedente e inovou quanto ao fundamento da prisão, o que não pode ser considerado para efeito de legitimar a custódia extrema inoportuna. - A opinião do Parquet, por sinal, invoca tais argumentos, aos quais adiro, nas seguintes passagens (fls.): "1) Cuida-se de "habeas corpus" impetrado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que denegou idêntico remédio manejado em favor de Valmir P.L.. Na verdade, a Corte Estadual não acolheu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada, pelo Juiz da Comarca de Mombaça, porque ele não compareceu ao Júri, designado para o dia 14/12/99 (fls.). 2) O writ, que substituiu o recurso ordinário cabível daquela decisão, inclui-se no âmbito de competência do STJ e deve ser conhecido (art. 105, II, "a", da CF). 3) No mérito, merece acatamento. MIRABETE ensina que: "...a ausência injustificada do réu em crime inafiançável deve motivar a decretação da sua prisão preventiva, ainda que tivesse obtido a liberdade provisória, mas já se tem decidido que ela só se justifica se a omissão do acusado for reiterada. Havendo escusa legítima, o julgamento deve ser adiado para a sessão periódica seguinte, se não puder realizar-se na que estiver em curso." ("Código de processo penal interpretado", 7.ed, São Paulo: Atlas, 2000, p. 995). 4) O paciente respondeu ao processo em liberdade, comparecendo a todos os atos e não causando embaraços à instrução. Por ocasião da data designada para o Júri, não se fez presente por motivo justo. Precisou prestar auxílio à sua genitora, acometida de doença grave,vindo, inclusive, a falecer naquele dia. 5) No entanto, o Magistrado não acolheu a escusa da defesa, que solicitou, inclusive, o desmembramento do feito. Determinou a preventiva do paciente. E o Tribunal do Estado, não obstante tenha reconhecido como válida aquela justificativa, refutou o pedido de revogação da custódia, nos termos de voto do relator in "verbis": "(...) Bem analisando os presente autos; vejo que até aqui assiste razão ao pretendente a liberdade, todavia, pergunto eu, aonde andava o paciente no dia 29 de dezembro de 1999, data em que ficou designada para realização de nova sessão do Tribunal Popular do Júri quando foi levado à julgamento somente seus dois filhos, tendo o paciente mais uma vez se fazendo ausente? "Ora, é de se consignar que o Presidente do Tribunal Popular do Júri da comarca de origem deste "habeas corpus", num primeiro momento assinalou o dia 14 de dezembro para que fosse julgado o paciente, este não compareceu em face do falecimento da sua genitora, que reputo per feitamente justificável mas na segunda data, sua ausência à sessão de julgamento não foi justificada, restando evidente que o mesmo vem se furtando a ser levado ao crivo de seus pares, pelo crime de homicídio perpetrado em parceria com seus dois filhos. "(fls.) 6) Ora, o paciente não tinha que se submeter a uma ordem de prisão ilegal, contra a qual se insurgira em juízo. Assim, a sua conduta, não comparecendo ao segundo julgamento, foi normal, eis que ele almejava preservar o seu "status libertatis" evitando ser preso. 7) Sobre o tema, a jurisprudência do Pretório Excelso já advertiu: "(...) Não pode o decreto de prisão preventiva carente de fundamentação idônea validar-se com a fuga posterior do acusado, que não tem o ônus de submeter-se à prisão processual cuja validade pretenda contestar em juízo." (HC 81148/MS - 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19.10.01). 8) O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, vem admoestando: "PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RÉU QUE PERMANECEU SOLTO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA SUA SEGREGAÇÃO - DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO P

Ementa

A prisão processual estabelecida pelo Juízo Singular mostra-se absolutamente descabida quando a ausência do acusado à sessão de julgamento ocorreu por motivo justificado, suscitado, inclusive, no momento próprio pela defesa. - Em razão disso, a mácula do constrangimento ilegal, decorrente da prisão, seguiu-se desde a origem, não podendo o Tribunal depois reconduzi-la por outro norte, porquanto, o equívoco quanto ao fundamento da falta persistia e a Corte "a quo" substituiu o juízo antecedente inovando no relativo ao requisito firmado, o que não pode ser considerado para efeito de legitimar a custódia extrema inoportuna. - Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva.