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STF, RE 92.110, j. 22/04/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 92.110. Julgado em 22 abr. 1987.

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Acórdão · 21/04/1987

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

QUANDO SE LEGITIMA A OPÔ-LOS NA EXECUÇÃO POR CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO

Recurso
RE 92.110
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, não há falar em turbação ou esbulho por ato de apreensão judicial, a que se reporta o art. 1.046 do CPC, na execução de despejo. - A retomada objetiva aí apenas consolida a posse na pessoa de seu titular. - Por isso, a diferença das execuções comuns, na ação de despejo, como de resto nas ações possessórias, a execução se efetiva através de simples notificação. - Somente em caso de vício de citação é possível admitir-se os embargos de terceiro, por cuidar de nulidade que afeta o próprio desenvolvimento válido do processo de cognição. - Nesse sentido, vem se orientando a doutrina pátria (LUIZ ANTONIO DE ANDRADE, Locação e Despejo pág. 97; OSWALDO OPTIZ, Comentários às Novas Leis do Inquilinato, pág.35; CELSO SILVA COSTA. O Inquilinato Residencial, vol. II, pág. 387), com o aval da jurisprudência, Revista dos Tribunais, 390/258; 390/232; 181/220. Revista Forense; vol. 254/330 e 117/166). - Além disso, como bem esclarece o douto parecer da Procuradoria de Justiça, a relação entre as partes originais resulta de posse, ao passo que o Estado do Rio de Janeiro, suscita os embargos de terceiro em conseqüência de propriedade. - Note-se, porém, que o Apelante tem mera expectativa dessa propriedade, como se depreende de sua própria declaração, com o dizer que oportunamente ajuizará a ação competente para defesa do imóvel objeto da lide, tornando-o próprio estadual. - Ocorre que a autora detém posse velha e possui Registro de Ocupação no Serviço do Patrimônio da União, forma do Decreto Lei nº 1.561, de 13-07-77. - Assim, data venia, enquanto o Estado não obtiver o aforamento do imóvel junto a União, não pode intitular-se senhor ou possuidor. - Nenhum reparo está pois a merecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 267, I, do CPC. Julgado em 22-04-1987 Arquivo do Ementário Forense, TA/787 EMFOR 468

Ementa

O credor hipotecário só está legitimado a manifestar embargos de terceiro quando não tenha sido intimado da execução e da penhora contra o devedor. RESUMO DE ACÓRDÃO: - O entendimento corrente no STF é no sentido de que o credor hipotecário só está legitimado a manifestar Embargos de Terceiro quando não tenha sido intimado da execução e da penhora. - A intimação tem por finalidade possibilitar o exercício do direito de preferência. - Se, apesar de intimado, "não comparece para dizer de seu direito válida será a arrematação feita em execução promovida por credor quirografário, que assim produzirá a extinção da hipoteca", ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO em seu "Curso de Direito Civil", 10ª ed., 3º vol. pág. 424, citado pelo Ministro DJACI FALCÃO no RE nº 92.110, RTJ vol. 97/817. - Firmada tal diretriz, transparece evidente o descabimento dos embargos no caso vertente, por quanto os créditos da Previdência Social são equiparados aos créditos da União Federal e a estes seguem na ordem de prioridade, nos termos do art. 157 da Lei nº 3.807/60 (redação do Decreto-lei nº 66/66, art. 25) e do art. 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80. - É que, gozando o crédito previdenciário de preferência em relação ao crédito hipotecário a intimação se torna até desnecessária, dada a ausência do direito de preleção. - Em todo caso, a apelante foi intimada conforme fez certo a certidão... Nego provimento à apelação. Ac. de 29-04-1985 Revista do Tribunal Federal de Recursos nº 128 - Pág. 199 EMFOR 417 EMENTA: - Em princípio descabem embargos de terceiro na execução de despejo, por não se verificar aí turbação ou esbulho por ato de apreensão judicial, a teor do art. 1.046 do CPC. - A par disso, a execução se efetiva imediatamente, por simples notificação, diferentemente das execuções comuns. - Somente em caso de vício de citação da parte são eles admissíveis.

Nota da redação

RTJ