CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
SE PODEM SEUS EMPREGADOS SER COMO TAL CONSIDERADOS
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inicialmente, quanto à alegação de que o paciente não teria praticado delito de peculato, pois não seria funcionário público, é certo que a Lei nº 9.983, que acrescentou o § 2º do art. 327 do Código Penal, veio à lume apenas em 14 de julho de 2000, data posterior ao acontecimento dos fatos pelos quais o paciente foi condenado. - Entretanto, como bem salientou a d. Subprocuradoria-Geral da República, não só é o entendimento atual da jurisprudência pretoriana no sentido de que estão inseridos no conceito de funcionário público os funcionários das sociedades de economia mista, como também já assim entendiam os Tribunais antes mesmo da edição da Lei nº 9.983/2000. - É o que se depreende dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "HABEAS CORPUS. ACORDAO CONFIRMATORIO DE SENTENCA QUE TERIA CONTRARIADO OS PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA, DA PRESUNCAO DE INOCENCIA E DO CONTRADITORIO, ALEM DE NAO HAVER FUNDAMENTADO A PENA-BASE, FIXADA ACIMA DO MINIMO LEGAL. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Função exercida em sociedade de economia mista, que o CP, no art. 327, par. 2º, equipara a de funcionário público, para efeitos penais. 5. (...) Habeas corpus indeferido."(HC 72198/PR, Relator(a): Min. ILMAR GALVAO DJ de 26/5/95, Julgamento: 14/03/1995 - Primeira Turma) "'Habeas Corpus'. Interpretação do artigo 327 do Código Penal. - O artigo 327 do Código Penal equipara a funcionário Público servidor de sociedade de economia mista. - Essa equiparação não tem em vista os efeitos penais somente com relação ao sujeito ativo do crime, mas abarca também o sujeito passivo. (...) 'Habeas corpus' indeferido."(HC 79823/RJ, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, DJ de 02/02/01, Julgamento: 28/03/2000 - Primeira Turma) - Nesse sentido é o entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS PENAIS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. - O "habeas corpus", remédio de natureza constitucional, não se presta para a obtenção de trancamento de ação penal, fundado em ausência de justa causa, acarretando o suprimento da fase instrutória, quando haja denúncia descritiva de fato criminoso em tese. - Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, funcionário de sociedade de economia mista equipara-se a funcionário público, para efeitos penais. - Recurso desprovido."(RHC 11533/DF, DJ de 17/06/2002, julgamento: 16/05/2002, Relator Min. VICENTE LEAL) "PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO (ART. 327, § 1º). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Equipara-se a funcionário público para efeito penais quem exerce cargo, emprego ou função em sociedade de economia mista ex vi art. 327, § 1º do Código Penal. Recurso provido."(RESP 212940/MG, DJ de 28/05/2001, julgamento: 06/04/2001, Relator Min. FELIX FISCHER) Ac. de 17-12-2002 DJ de 10-03-2003, pág. 256 (Reg. nº 2001/0194647-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5833 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
São considerados funcionários públicos para efeitos penais os empregados de sociedade de economia mista, entendimento esposado pela jurisprudência pretoriana mesmo antes do advento da Lei nº 9.983/2000, que inseriu no Código Penal a referida equiparação.
