EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, MS 6356/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 6356/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Em revisão editorial

QUANDO IMPEDE A VISTA DOS AUTOS POR ADVOGADO

Recurso
MS 6356/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Almejam os recorrentes a reforma do julgado impugnado, sob o argumento de que fora violado direito líquido e certo, na medida em que a eg. Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região negou a segurança requerida em face de decisão de primeiro grau de jurisdição, que indeferiu pedido de vista e de extração de cópias de inquérito policial que tramita sob sigilo, restringindo ilegalmente o exercício da advocacia. - Compulsando os autos, verifico que os recorrentes foram devidamente constituídos como patronos de Augusto Rangel Larrabure, o qual fora intimado a prestar declarações, via carta precatória, em inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a prática de delitos contra a ordem tributária e o sistema financeiro (lavagem de dinheiro e evasão de divisas mediante utilização de artifícios para ocultamento de identidade dos responsáveis pela transferência). Constato, ainda, que inexiste qualquer indiciamento em relação à pessoa do intimado, sendo certo que a investigação criminal se deu para apurar a responsabilidade penal de Eliane S.B., que inclusive teve seu sigilo bancário quebrado. - O acórdão desafiado foi fundamentado da seguinte forma (fls.): "(...) Inicialmente, deve-se ressaltar, que há uma antinomia aparente de princípios (conflito entre a garantia constitucional do livre exercício profissional, art. 5º, XIII, com o inciso XXXIII, in fine, do mesmo artigo, que trata do direito à informação, ressalvado os casos em que o sigilo seja imprescindível). Em tais casos, o intérprete e aplicador do direito deve eleger qual o interesse preponderante para o caso específico e aplicá-lo, sem que, com isso, esteja descuidando dos demais princípios norteadores da matéria. Cabe ao aplicador do direito, em casos tais, valer-se do princípio da proporcionalidade mencionado pelo Magistrado a quo, útil instrumento para a solução de conflitos, de tensão entre princípios. (...) O direito do advogado de ter acesso a inquérito policial, repito, não é absoluto, devendo ceder diante da necessidade do sigilo na investigação, examinada no caso concreto... (...) Conforme se colhe das informações da autoridade apontada coatora. Segundo o Magistrado, a manutenção do sigilo se apresenta indispensável tanto para resguardar as informações como também para a proteção de todos os envolvidos. Destacou, ainda, que a gravidade dos fatos investigados, o número de inquéritos policiais que apuram o cometimento de crimes de evasão de divisa/sonegação fiscal (212 inquéritos), que obrigaram a autoridade policial a seguir uma linha de investigação padrão, o montante envolvido na ordem de 10 bilhões de reais através da fronteira de Foz do Iguaçu/PR, o risco à integridade física de todos que atuam nas investigações (Policiais, AFRFS, Procuradores da República e Magistrados - o automóvel de um dos Procuradores foi baleado e foram-lhe enviadas duas cartas com suspeita de conterem explosivos, mais as ameaças feitas a outro), tudo isso demonstra à saciedade a necessidade de se manter o sigilo dos atos investigatórios. Caso contrário, correr-se-á o risco de, no mínimo, ver-se prejudicado todo o trabalho desenvolvido por vários órg ãos públicos, o prejuízo de todo o esforço desenvolvido em prol da coletividade, da sociedade. (...)". - O centro da controvérsia reside em torno da interpretação de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XIII, XXXIII e LX) e da correta aplicação da Lei 8.906/94. - Passo a transcrever os preceitos objetos da discussão: "Art. 5º (...) inciso XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; inciso XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo em geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; inciso LX - a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (...)" (Constituição Federal). "Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer Órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou

Ementa

Decretado o sigilo do inquérito policial, há que ser mantido se demonstrado que a quebra conduziria à frustração de todo procedimento investigatório. - Não figurando o cliente dos recorrentes como indiciado nos autos de inquérito policial que tramita sob sigilo, a segurança não pode ser concedida, eis que tal medida, poderá conduzir ao fracasso da investigação criminal, bem como violar a intimidade da real indiciada, que teve quebrado o sigilo bancário. - Nenhum direito, por mais importante que seja, pode ser visto como absoluto, ficando sempre condicionado ao exame do contexto fático. - Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos recorrentes.