EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Em revisão editorial

VISTA DOS AUTOS 0 INDEFERIMENTO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os ora recorrentes impetraram a ordem mandamental para que pudessem obter vistas do inquérito policial que tramita perante a 2ª Vara Federal Criminal da Circunscrição Judiciária de Foz do Iguaçu, na qualidade de advogados da parte interessada, V.B.. - Alegavam que a restrição ao acesso a procedimentos sob sigilo seria restrita a processos quando o advogado não portasse procuração, não existindo na lei qualquer vedação expressa ou implícita de verificação, por parte de advogado constituído, de inquéritos policiais que correm em sigilo. - O aresto recorrido, frente à especificidade do caso, denegou a ordem sob o argumento de que a ação criminosa envolvida seria de tal vulto que colocaria em risco a segurança da sociedade e do próprio Estado, considerando que se fosse permitida a vista, quem os examinasse tomaria conhecimento do que vem sendo feito (quebra de sigilo telefônico, bancário, etc), com evidente e sério risco ao sucesso das investigações. - É necessário que se transcreva o seguinte dispositivo do Diploma Processual Penal: "Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade." - O aresto hostilizado bem elucidou a questão, enfocando a necessidade do sigilo em razão da segurança do Estado e da sociedade, ao dispor: "...este é mais um dos inúmeros casos envolvendo investigações do Departamento de Polícia Federal na cidade de Foz do Iguaçu, PR, atinentes a evasão de divisas. Foram instaurados nada menos do que 212 inquéritos policiais, envolvendo milhares de pessoas de diversos estados da Federação, que através de expedientes ilícitos enviaram aproximadamente dez bilhões de reais para o exterior..." ... "Pois bem, diante desta situação inusitada, é evidente que o procedimento policial não é o mesmo dos casos de rotina..." "Na prática criminosa estão envolvidos os mais variados tipos de pessoas, desde figuras de destaque, que se valiam do expediente para enviar valores aos países conhecidos como paraísos fiscais, até personagens sem qualquer notoriedade social que simplesmente davam o nome para acobertar as remessas, os conhecidos laranjas..." (fls.) - Esta Corte já teve oportunidade de analisar caso análogo, no qual decidiu nos termos do voto do il. Ministro Hamilton Carvalhido, "verbis": "Se é certo, por um lado, que com o novo ordenamento constitucional os direitos democráticos - entre eles o de acesso às informações e meios que assegurem a defesa do cidadão, restaram prestigiados sobremaneira, tem-se, de outro, que não houve derrogação do dispositivo legal que assegura a realização do inquérito sob o necessário sigilo à elucidação do fato tido como delituoso (artigo 20 do Código de Processo Penal)." - Esta questão, aliás, está plenamente superada no Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal: "O inquérito policial constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do Ministério Público. Trata-se de peça informativa cujos elementos instrutórios - precipuamente Destinados ao órgão da acusação pública - habilitá-lo-ão a instaurar a Persecutio criminis in judicio. A investigação policial - que tem no inquérito o instrumento de sua concretização - não se desenvolve, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se t orna plenamente exigível o dever estatal de observância do postulado da bilateralidade dos atos processuais e da instrução criminal. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos Tribunais (RT 522/396), cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo." (STF - HC 69.372-5/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 7/5/93). - Com efeito, da implementação do direito ao contraditório e à ampla defesa não decorre a revogação da sigilosidade do inquérito policial, não havendo falar, pois, em qualquer violação do princípio do contraditório ou de qualquer prerrogativa do advogado..."(RHC 11.124/RS, DJ 24.09.01) - O acórdão recorrido também abordou essa questão, como se constata da leitura de fls. . - Assim sendo, nego provimento ao presente recurso. Ac. de 01-10-2002 DJ de 04-11-2002, pág. 217 (Reg. nº 2002/0013713-1) Fonte: Revista dos Tribunais, Vol. 811, Pág. 553 Arquivo do EMFOR, STJ/N 5837 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereir

Ementa

O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza investigatória e, considerando-se a especificidade do caso, no qual devem ser resguardadas a proteção à sociedade, ao Estado e principalmente ao sucesso de investigação de tamanho porte, aos impetrantes, na qualidade de advogados constituídos pelo interessado, foi negada vista do respectivo procedimento, sem que com isso haja qualquer violação a direito líquido e certo.

Nota da redação

RT