CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
EVASÃO DE DIVISAS — VISTA DOS AUTOS NEGADA A ADVOGADO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fulcro no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que denegou mandamus anteriormente impetrado, visando à desconstituição da decisão que negou, aos recorrentes, a vista a autos de inquérito que tramita sob sigilo. - Consta dos autos que os constituintes dos ora recorrentes foram intimados a comparecer na Polícia Federal de Minas Gerais nos seguintes termos (fls.): " Pela presente intimação fica o senhor J.R.S., DIRETOR DO BANCO RURAL S/A, intimado a comparecer à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais, situada à Rua Nascimento Gurgel, 30, Gutierrez, nesta Capital, às 9:30 horas do dia 25 DE JANEIRO DE 2000, a fim de prestar esclarecimentos no interesse da Justiça Federal, DEVENDO TRAZER DOCUMENTO DE IDENTIDADE." " Pela presente intimação fica o senhor T.F.F., DIRETOR DO BANCO RURAL S/A, intimado a comparecer à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Minas Gerais, situada à Rua Nascimento Gurgel, 30, Gutierrez, nesta Capital, às 9:30 horas do dia 25 DE JANEIRO DE 2000, a fim de prestar esclarecimentos no interesse da Justiça Federal, DEVENDO TRAZER DOCUMENTO DE IDENTIDADE." - Ressalte-se que os esclarecimentos a que se refere a intimação dizem respeito a autos de inquérito em que se apura possível crime contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, "consistente na evasão de divisas do país, sem autorização legal, mediante utilização de artifício para ocultamento de identidade dos responsáveis pelas transferências internacionais", previstos nas Leis n.º 8.137/90 e n.º 7.492/86 (fl.). - Ainda antes do comparecimento de seus clientes à Polícia Federal, os recorrentes procuraram obter vista dos autos do inquérito policial - bem como a possibilidade de fotocopiá-lo (fl.) -, autos que foram, judicialmente, gravados com cláusula de sigilo. - Diante do sigilo judicial, foi negado aos recorrentes o acesso irrestrito aos autos do inquérito, motivo pelo qual impetraram mandado de segurança, obtendo êxito em pedido de liminar, que foi deferida para que os recorrentes pudessem ter acesso exclusivamente às peças diretamente relacionadas com seus clientes (fl.). - Solicitada, a autoridade coatora, a prestar informações sobre as alegações dos impetrantes, esta esclareceu que o pedido de vista foi fundamentadamente indeferido, tendo em vista que a eventual publicidade do procedimento, que teve seu sigilo decretado em Juízo, poderia pôr em risco as investigações destinadas à apuração de causa complexa, referente à evasão de divisas. - Assim, a liminar inicialmente concedida foi cassada, sendo a ordem, ao fim, denegada, nos seguintes termos (fls.): "Em que pese no inciso XIV do art. 7.º do Estatuto da OAB estar previsto o direito do advogado de acesso aos autos de inquérito policial, bem como o de copiar peças e tomar apontamentos do mesmo, a questão em debate não comporta solução singela, porquanto a Constituição Federal, ao mesmo tempo que consagra a invi olabilidade dos atos dos advogados no exercício da profissão, dispõe que será garantido o sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ('todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado' - art. 5.º, inciso XXXIII). No caso vertente, consta que as investigações correm em segredo de justiça, o que não macula o princípio constitucional da ampla defesa, haja vista que na fase inquisitorial não se cogita da incidência deste princípio, tampouco o do contraditório e o do devido processo legal, não vigindo o in dubio pro reo, até porque não há acusação formalizada, inexistindo, portanto, relação processual que reclame a observância aos já referidos princípios. Corrobora este entendimento a própria natureza inquisitiva e sigilosa do inquérito, que se caracteriza por ser um procedimento informativo sobre o fato e sua provável autoria, consubstanciando-se numa mera proposta de trabal
Ementa
Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. - O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. - Não se evidencia restrição à liberdade profissional de advogado, se não demonstrada a iminência de medidas destinadas à restrição da liberdade física ou patrimonial dos seus clientes, a demandar efetiva ação do profissional do direito. - Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.
