CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
CRIME DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E EVASÃO DE DIVISAS — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDSON VIDIGAL
Resumo do acórdão
- ..., contra o paciente foram oferecidas duas denúncias. Ambas recebidas em 12/07/2000. A primeira delas imputava ao paciente a prática de crimes contra a ordem tributária, especificamente, o crime de sonegação fiscal. Com relação a essa peça inaugural, o Tribunal a quo entendeu que era o caso de aplicação do art. 15, da Lei 9.964/2000, em razão das empresas do paciente haverem sido incluídas no REFIS, antes do recebimento da denúncia, em 18/04/2000. Diante disso, aquela Corte determinou a suspensão da referida ação penal. - Insurge-se, pois, o impetrante, contra a parte denegatória do decisum a quo que asseverou: "Por fim, cumpre ressaltar que conforme bem salientou o representante do Ministério Público, a outra ação penal apura o delito de evasão de divisas, que não é objeto da Lei do REFIS, razão pela qual o seu trancamento não pode ter o benefício em comento como base. Tampouco é o habeas-corpus a via adequada para o levantamento do seqüestro, cancelamento da hipoteca legal, bem como do desbloqueio das contas bancárias, porquanto "...é pacífica a jurisprudência do S.T.F., apoiada, aliás, no próprio inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal, no sentido de que não se presta o 'Habeas Corpus' à defesa de direito estranho à liberdade de locomoção, pois é para preservá-lo - e só a ele - que o remédio heróico foi institutído." - Quanto a esse aspecto, portanto, conheço do pedido. - Passo ao seu exame. - Sr. Presidente, a matéria versada no presente "writ" não é nova. O art. 15, da Lei da Lei nº 9.964/2000, dispõe, "in verbis": "Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal." - Como se verifica, o dispositivo legal em questão, que se refere exclusivamente aos crimes de sonegação fiscal e ao não recolhimento das contribuições previdenciárias, condiciona a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que a inclusão no REFIS de determinada empresa seja feita anteriormente ao recebimento da denúncia. - Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: "PENAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO REFIS POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.964/2000, ART. 15. 1. Para a suspensão da pretensão punitiva do Estado, a Lei 9.964/2000, art. 15, exige que a empresa jurídica devedora tenha sido incluída no REFIS antes do recebimento da denúncia. 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 11.648/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJU de 19/11/2001) - Todavia, a denúncia que iniciou a Ação Penal nº 2000.71.00.019274-4, trata, também, do delito de evasão de divisas, previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, não abrangido pe lo benefício insculpido no art. 15, da Lei 9.964/00. A peça vestibular em referência, acostada às fls. 123/145, descreve, minuciosamente, as operações de remessa ilegal de moeda para o exterior. Tal circunstância fática é autônoma com relação ao delito de sonegação fiscal, não havendo que se falar na aplicação do princípio da consunção. Destarte, o trancamento ou a suspensão da ação penal, nesse particular, é inviável. Oportuna, sob essa ótica, as considerações do Ministério Público Federal, às fls. 260, que salientou: "Registramos, também, que a medida despenalizante somente cabe incidir sobre as lei 8.137/90 (arts. 1º e 2º) e 8.212/91 (art.95), de modo que o pedido deve ser denegado quanto à acusação posta no processo 2000.71.00.019274-4, já que a sonegação no mesmo imputada está imbricada objetiva e instrumentalmente (art. 78, II e II, do CPP) com a evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) articulada no libelo de fls. 187/212, refugindo, destarte, à vindicada disciplina legal (art. 15)" - No que tange à desoneração do patrimônio do paciente, mediante o levantamento do seqüestro decretado e cancelamento da
Ementa
No âmbito deste Colegiado, tem-se consagrado que o trancamento de ação penal por falta de justa causa, pela via estreita do "writ", somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente. Hipótese não ocorrente. - Por outro lado, o delito de evasão de divisas não se inclui nas hipóteses de aplicação do art. 15, da Lei 9.964/00, que prevê a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando a empresa devedora tenha sido incluída no REFIS, antes do recebimento da denúncia. Tal dispositivo legal refere-se apenas aos crimes de sonegação fiscal e não recolhimento das contribuições previdenciárias.
