SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRIME DE RESPONSABILIDADE
Em revisão editorial
INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL DE LICITAÇÃO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Adoto, como razões de decidir, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra da il. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Zélia Oliveira Gomes, "verbis" (fls.): "Na Comarca de Malta - PB, FRANCISCO FRAGOSO PEREIRA, ex-Prefeito do Município de Condado, foi processado pelo cometimento de crimes previstos no art. 1º, III, V. XI e XIV, do Decreto-lei nº 201/67, e no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, sob acusação de várias irregularidades administrativas, no ano de 1994, quando exercia o cargo de Prefeito Municipal e ordenador de despesas. Após regular instrução, veio a ser condenado a três penas de três meses e dez dias de detenção cada, totalizando dez meses de detenção, pelos crimes previstos no art. 1º, III, XI e XIV, do Decreto-lei nº 201/67 e três anos de detenção e cento e oitenta dias-multa, de valor unitário mínimo, pelo delito previsto e no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, além de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sendo as penas privativas de liberdade substituídas por duas restritivas de direitos. Inconformado, recorreu da sentença, suscitando, preliminarmente, a incidência de prescrição da pretensão punitiva e ocorrência de bis in idem quanto à condenação pelo crime previsto na Lei nº 8.666/93 e, no mérito, buscou solução absolutória, por falta de prova da ocorrência de dolo. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba prov eu parcialmente o apelo, declarando extinta a punibilidade em relação aos crimes de responsabilidade e reduzindo a pena de multa pelo delito da Lei de Licitações, conforme acórdão sintetizado na seguinte ementa: CRIMES DE RESPONSABILIDADE - Ex-Prefeito Municipal - Desvio de finalidade de rendas ou verbas públicas - Ausência e irregularidades em procedimentos licitatórios - Não aplicação, em educação, de percentual constitucional - Excesso de custos em obra de calçamento - Materialidade e autoria indiscutíveis - Condenação. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Ocorrência em relação aos tipos penais definidos no Dec. - Lei 201/67 - Decretação. APELO - Protesto pela absolvição - Impossibilidade legal, à vista da prova - Clara violação, pelo apelante, ao art. 89 da Lei 8.666/93 - Aplicação exacerbada da pena de multa - Correção da sentença - Redução - Apelo provido, em parte. - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (CP , art. 119). - A prescrição é matéria preliminar, de ordem pública, devendo o seu enfrentamento proceder, inclusive, a análise sobre possível absolvição do agente. - Depois de transitada em julgado para a acusação a sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos do art. 109 e seus incisos, do CP. - De outra parte, a fixação do número de dias-multa deve guardar, obrigatoriamente, correlação com a pena corporal aplicada, posto que ambas dependem, em tese, das circunstâncias judiciais apuradas. Assim, se a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o número de dias-multa terá que ser apontado, igualmente, no quantitativo mínimo. (fls.) Foram opostos embargos declaratórios, sustentando omissão quanto à alegada violação ao princípio da especialidade e pretendendo, ainda, reexame da prova testemunhal, sendo o reclamo rejeitado mediante acórdão sintetizado na seguinte emen ta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão no enfrentamento de matéria relevante - Acórdão, no entanto, absolutamente escoimado de tal vício - Rejeição. - Inexistindo, na decisão embargada, quaisquer das irregularidades apontadas, impõe-se a rejeição dos embargos.(fl.). Diante disso, o réu interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Lei Magna, sustentando violação ao art. 3º, do Código Penal e ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, isto porque fora apenado por violação ao art. 1º, XI, do Decreto-lei nº 201/67, exatamente sob a imputação de irregularidades em processos licitatórios para aquisição de bens e serviços, enquanto fora ordenador de despesas, crime de natureza especial em relação aos previstos na Lei nº 8.666/93, que cuida das normas de licitação, não podendo, desse modo, ser sancionado duplamente, havendo de responder apenas pelo crime de responsabilidade, em atenção ao princípio da especialidade, certo, ainda, que a norma do Decreto-lei nº 201/67 é mais benéfica; acrescenta que deixando de analisar as normas concorrentes, o acórdão violou o art. 3º, do Código Penal. Pede
Ementa
O Prefeito Municipal, como ordenador de despesas, não pode deixar de ser responsabilizado criminalmente, nos termos do art. 89, da Lei nº 8.666/93, quando burla a exigência de licitação, através de expedientes fraudulentos, como o fracionamento de despesa ou, ainda, quando frauda o próprio certame, com propostas contendo data anterior à do convite, condutas estas, ademais, diversas da descrita no art. 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que não há falar em "bis in idem".
