EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJSC, Rel. Thereza Tang

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC. Relator: Thereza Tang.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIME DE RESPONSABILIDADE

Em revisão editorial

QUANDO SE LEGITIMA PARA INTENTAR A AÇÃO PENAL

Recurso
Tribunal
TJSC
Relator
Thereza Tang

Resumo do acórdão

- Não procede a alegação da defesa, uma vez que foi juntado aos autos, à f., atestado de pobreza fornecido por autoridade policial à genitora Maria F.P.M.. - E à f. consta um termo assinado pela mãe das menores, onde relata os fatos à autoridade policial e pede providência quanto ao esclarecimento da situação. - Assim, preenchidos os requisitos do artigo 225, § 1º, inciso I do Código Penal, somados à regularidade da representação formalizada pela mãe da ofendida, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público. Ac. de 06-08-2002 DJMG de 11-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 622 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - Impõe o indeferimento do pedido revisional fundado em prova nova, produzida unilateralmente, quando esta não for devidamente judicializada, com observância das normas dos arts. 861 e 866 do CPC, aplicáveis às justificações criminais, pois que restaria desrespeitado o princípio constitucional do contraditório. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..., é cediço que o princípio de que a "res judicata" seria intangível não é de todo absoluto, uma vez que é lícito ao condenado ou ao seu procurador legalmente habilitado, nos termos do art. 623 do CPP, promover a revisão criminal para o fim de se corrigir uma condenação que, em tese, revelou-se injusta, restaurando- se, assim, com a rescisão do julgado, o "satus dignitatis" do condenado. - É cediço que o pedido revisional fulcrado no inciso III do art. 621 do CPP pressupõe que a nova prova a ser devidamente sopesada pelo órgão jurisdicional seja insofismável, vale dizer, os novos elementos probatórios hão de ter a força necessária a desfazer o fundamento da condenação, evidenciando, por conseguinte, a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando, nos dizeres de JULIO FABBRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, 6ª ed., Ed. Atlas, "aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores". - Ocorre, em verdade, a inversão do ônus da prova, tocando ao peticionário o encargo de comprovar as suas alegações, de maneira cabal, à medida em que o objetivo do pedido de revisão, de índole constitucional, é reparar eventual erro judiciário, ou reparar injustiça, e jamais ser utilizado como segunda apelação ou nova revisão. - Transportadas tais ilações ao caso vertente, o que se infere é que a prova apresentada pelo peticionário com o fito de desconstituir o acórdão rescindendo, qual seja, declarações prestadas por terceiro no sentido de que teria ajudado a Polícia Militar a forjar um flagrante, fora produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório, o que, por si só, desautoriza o prosseguimento da análise da revisão ajuizada sob o fundamento da existência de novas provas, haja vista o desrespeito ao referido pilar constitucional. - Assim, forçoso é convir que a prova apresentada pelo peticionário, a par de ter sido produzida unilateralmente, não fora devidamente jurisdicionalizada, vale dizer, não houve a realização de qualquer procedimento judicial que a justificasse, conforme estatuído nos arts. 861 e 866 do CPC, aplicáveis às justificações criminais, carecendo a mencionada prova, destarte do valor probatório exigido para a procedência do pedido fundamentado em tal situação. - E a razão de tal raciocínio é bastante óbvia, pois que a aceitação de forma indiscriminada da prova nova obtida de forma unilateral, representaria o próprio cerceamento do direito que a acusação tem de participar efetivamente de sua produção. - No mesmo diapasão os julgados a seguir transcritos: "Revisão criminal instruída com declarações particulares colhidas sem observância das regras contidas nos arts. 861 e 866 do CPC, aplicáveis às justificações criminais. Prova inidônea ao fim colimado." (TJSC - Cs. Crim. Reunidas - Rev. 1.395, Joinville - j. 20.11.79, v.u. - Rel. Thereza Tang). "Instruído o pedido de revisão com declarações particulares não produzidas mediante justificação judicial, com as cautelas legais - dele não se conhece por desatendido o pressuposto figurante no art. 621, III, do CPP." (STJ - Rev. 177 - Rel. José Arnaldo - j. 28.5.97 - DJU 4.8.97, p. 34.643). - Em face de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO REVISIONAL. Ac. de 10-06-2002 DJMG de 20-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 627 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - Não se há falar em nulidade, por falta de realização de exame de dependência

Ementa

Nos crimes contra os costumes, havendo prova da miserabilidade do representante legal da vítima e representação daquela, admite-se a titularidade da ação penal pelo representante do Ministério Público.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira