EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RECONHECIMENTO — SE É IDÔNEO O MEIO PROCESSUAL
- Recurso
- RE 90.934-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Patente é o dissídio jurisprudencial invocado, porém, a matéria, doutamente ventilada, foi deslindada pelo Plenário desta Corte no julgamento dos ERE 90.934-RJ, em 10-9-81, assim ementado o acórdão pelo eminente Ministro DÉCIO MIRANDA: «Civil. Fraude contra credores. Possibilidade de seu reconhecimento em embargos de terceiro. Notoriedade da insolvência do devedor, capaz de dispensar a ação pauliana. Protestos cambiais em grande número, que o adquirente não podia ignorar. Embargos conhecidos por unanimidade e rejeitados por voto de desempate.» ( RTJ 100/716 ) . - No voto que proferi, após pedido de vista, assim me manifestei: «O V. acórdão embargado está assim ementado: «Fraude contra credores. Possibilidade de ser reconhecida em embargos de terceiro. Divergência jurisprudencial demonstrada. Precedentes num e noutro sentido do STF. Conhecimento do recurso pela letra "d", mas lhe negado provimento. (...) . Solicitei vista dos autos, tendo em vista a divergência dos votos proferidos com douta fundamentação. Manifesto é o dissídio e, por isso, conheço dos embargos, porém, como observa o eminente Ministro MOREIRA ALVES, por três vezes já manifestei entendimento no sentido do v. acórdão embargado - RE 83.858-RJ (*), de que foi relator, assim ementado : «Fraude contra credores. Em embargos de terceiro pode ser admitida a discussão de fraude contra credores . Precedentes RE conhecido e provido para julgar improcedentes os embargos de terceiro e anular a escritura de doação feita em fraude do credor. ( RTJ 77/659 ) . Em meu voto arrolei os seguintes precedentes: RE 25.032-RJ, relator Sr. Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES; RE 70.300-GB, relator Sr. Ministro BARROS MONTEIRO -RTJ 23/164; RE 75.793-GB, rela tor Sr. Ministro BILAC PINTO - RTJ 68/527. A esse acórdão seguiu-se o de RE 86.255 - relatado pelo Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, no mesmo sentido, RTJ 80/305. Finalmente, no RE 86.173, fiquei vencido, coerente com os votos anteriormente proferidos. Reaberto o debate com ponderáveis argumentos, não me sinto, ainda, autorizado a rever os meus pronunciamentos anteriores, máxime levando em consideração que os acórdãos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro expressamente invocam, a amparar a sua conclusão, o acórdão por mim relatado no RE 83.858. Tenho para mim que o admitir-se, em tese, a possibilidade de discussão de fraude contra credores em embargos de terceiro, não afasta a necessidade de exigir-se a ação pauliana quando a fraude não resultar manifesta das circunstâncias do processo . Repugna-me, por exemplo, em casos como o que ensejou o julgado no RE 83.858, exigir-se a ação pauliana para desconstituir um ato fraudulento transparente nos próprios embargos de terceiro, em que o alienante era o próprio pai dos embargantes, que, com a doação, se reduzia à insolvência. Nessa conformidade, não obstante, a forma persuasiva dos argumentos em contrário conheço dos embargos, porém, os rejeito. » (RTJ 100/740/1). - Creio que embora por voto de desempate, o Plenário desta Corte admitiu o reconhecimento da fraude contra credores em embargos de terceiro, quando ela for manifesta e extreme de dúvidas . - Nessa conformidade, "não conheço do recurso", pois superada se acha a divergência jurisprudencial invocada em face do julgamento mencionado pelo Plenário desta Corte. Se conhecido, nego-lhe provimento, pois, como salientei no RE 86.173 - PA ( RTJ 96/683): « a fraude transparente, feita pelo pai, ou filho para se tornar insolvente e para fraudar credores, é que não pode prevalecer por intermédio de embargos foram feitos para preservar o direito e não a fraude.» - É o meu voto.
Ementa
O meio processual adequado para se obter a anulação de negócio jurídico viciado de fraude contra credores é a ação pauliana e não os embargos de terceiro.
Nota da redação
RTJ
