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TJSP, Rel. Corrêa Dias

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Relator: Corrêa Dias.

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Acórdão

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

QUANDO POR ESTE É ABSORVIDO

Recurso
Tribunal
TJSP
Relator
Corrêa Dias

Resumo do acórdão

- Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de atentado violento ao pudor, praticados na forma continuada (confissão do acusado, declarações das vítimas e depoimentos testemunhais), o objeto recursal cinge-se à condenação do apelante pelo delito de seqüestro. - Ao contrário dos respeitáveis argumentos da combativa defensora pública e do culto procurador de justiça, os fatos não se adaptam ao tipo penal do art. 146 do CP. - Restou induvidosamente comprovado que o acusado constrangeu os adolescentes, mediante violência física e grave ameaça, a permanecerem na sua companhia, durante vários dias, em péssimas condições. Levou-os a um galpão, onde chegou a praticar atos de crueldade física e mental, ameaçando-os de morte, caso dele se afastassem, além de tê-los obrigado a perambular por vários lugares e a dormir ao relento (fls.). Houve semelhança de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução dos fatos, motivo pelo qual foi reconhecida a continuidade delitiva. - No crime de constrangimento ilegal há constrição da liberdade pessoal no tocante a determinada conduta de fazer ou não fazer, não se protraindo no tempo, ao passo que, no seqüestro, o bem lesado é a liberdade de locomoção, prolongando-se no tempo a sua consumação. - Este é o entendimento jurisprudencial: "Indiscutível que há grande afinidade entre a privação de liberdade pelo seqüestro, ou pelo cárcere privado, com o crime de constrangimento ilegal, pois em ambos há uma constrição da liberdade pessoal. Porém, no delito do art. 148 do CP o que se constringe é principalmente a liberdade de locomoção e a atividade antijurídica se protrai no tempo, ao passo que no constrangimento só há compressão da liberdade pessoal no tocante a determinada ação ou omissão e não há permanência do momento consumativo. Assim, privada a vítima de sua liberdade de locomoção não momentaneamente, em privação rápida ou instantânea, mas por longo espaço de tempo, caracteriza-se o seqüestro, e não o constrangimento ilegal" (TJSP - AC - Rel. Corrêa Dias - RT 650/265). - Assim, como os adolescentes permaneceram por vários dias com o direito de livremente ir e vir constrito pelo acusado, torna-se impossível a desclassificação do delito de seqüestro para o de constrangimento ilegal. - Todavia, a intenção do apelante, ao privar os ofendidos de sua liberdade de locomoção, inequivocamente, foi de praticar com os mesmos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conforme ressai, de forma cristalina, de sua confissão (fls.) e das declarações das vítimas (fls.). Acrescente-se que o acusado responde a outros processos por infração ao art. 214 do CP (fls.). - Portanto, tendo sido o seqüestro crime-meio para o cometimento do atentado violento ao pudor, deve ser por este absorvido, aplicando-se o princípio da consunção. - Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento parcial ao recurso, para absolver o apelante da imputação prevista no art. 148, § 2º, do CP, vez que absorvida pelo delito do art. 214 do CP, permanecendo, quanto ao mais, inalterada a sentença recorrida. Ac. de 01-10-2002 DJMG de 04-10-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 634 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

Tendo sido o seqüestro crime-meio para o cometimento do atentado violento ao pudor, deve ser por este absorvido, aplicando-se o princípio da consunção.(Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT