ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MENORIDADE DA VÍTIMA
NECESSIDADE DE TER INFLUÍDO NA APURAÇÃO DA VERDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelante requer a nulidade da sentença, ao fundamento de que em suas alegações finais, já havia argüido a intempestividade das alegações ministeriais e a ausência da douta Promotora à audiência de instrução e julgamento para oitiva do acusado, sendo que tais argumentações não foram analisadas pelo Magistrado "a quo". - Contudo, razão não lhe assiste. - A uma, porque, segundo o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, como é o caso dos autos. - A duas, porque a defesa não fez prova de qualquer prejuízo advindo para si pelo não comparecimento do RMP à audiência de instrução em que foi ouvido o réu, mesmo porque tal formalidade só interessa à acusação pública, sendo de todo impertinente a sua alegação pela parte contrária. - A três, porque o eventual excesso de prazo no oferecimento da denúncia e na apresentação das alegações finais ministeriais constitui mera irregularidade, e não uma nulidade. - Assim, rejeito a preliminar argüida pela defesa. Ac. de 20-06-2002 DJMG de 01-08-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 638 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Não será declarada a nulidade do ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
