ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MENORIDADE DA VÍTIMA
REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, resultou irrefutavelmente comprovado nos autos que Ademir R.C. e sua companheira Kátia C.S. montaram às margens da Rodovia Pedro Luiz Cerizze, Município de São Tomaz de Aquino, um prostíbulo com a sugestiva denominação "RECANTO DAS CAMÉLIAS". A casa entrou em funcionamento, segundo contrato de arrendamento de aluguel rural acostado aos autos pela própria defesa, em novembro de 1996 e somente caiu em desgraça com a intervenção policial no ano de 1998 depois da denúncia de uma mãe aflita sobre a presença de sua filha menor no local. - Portanto, quanto ao crime de manutenção de casa de prostituição previsto no art. 229 do Código Penal, não há o que examinar nestes autos, face à condenação dos réus por tal comportamento, decisão que para a defesa transitou em julgado. - O pomo da questão é saber se a conduta punível do art. 229 absorve o delito do art. 228 do mesmo estatuto penal, como entendeu o douto magistrado monocrático. - No meu entendimento, com a devida vênia, no caso em apreço é inadmissível a aplicação do princípio da especialidade. - Segundo a doutrina,"o concurso de leis, também conhecido como concurso aparente de normas ocorre quando duas ou mais leis ou disposições legais a respeito de determinado fato se apresentam como aplicáveis, devendo decidir-se se uma admite a aplicação da outra ou a exclui. Em torno do assunto giram três princípios: o do especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção. O primeiro é enunciado pela fórmula "lex specialis derogat legi generali". Duas disposições se acham em relação de geral e especial, quando os requisitos do tipo geral estão todos contidos no especial, o qual tem um ou mais requisitos (chamados especializantes), em virtude dos quais, é lógico que o especial tenha preferência na aplicação. Em virtude deste princípio, v.g., o furto qualificado exclui o simples (os tipos privilegiado ou qualificados afastam os fundamentais), o homicídio simples é excluído pelo privilegiado e pelo infanticídio" (MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, 33ª ed. 1998, 1º vol. Pág. 276). - Respeito a posição de ponderável corrente jurisprudencial que proclama a absorção do crime do art. 228 pelo do art. 229 do Código Penal, mas não concordo com tal entendimento por entender que as duas infrações são bastante diversas em suas definições. - Comentando o delito "casa de prostituição", ensinou o consagrado penalista NELSON HUNGRIA "que o que o texto legal incrimina é a manutenção de local destinado, permanentemente, habitualmente, ao agasalho de casais para fins sexuais... A vigente lei penal dispensa, para a caracterização da modalidade em questão, a "mediação direta" e o "fim de lucro", mas não a habitualidade, a constância da destinação específica do local a encontros para fim libidinoso" ("Comentários", Vol. VIII, pág. 288). - Outro não é o entendimento de JULIO FABBRINI MIRABETE: "Pratica o crime quem mantém, sustenta, conserva, provê a casa de prostituição ou o local destinado a encontros libidinosos. Trata- se, assim, de crime habitual e, para alguns, de crime permanente, exigindo-se a repetição de atos de meretrício ou libidinagem. Não mais se exige para a demonstração da habitualidade sindicância prévia, podendo ela ser demonstrada pela autuação em flagrante ou por qualquer elemento probatório, inclusive depoimentos de testemunhas. Desnecessário que se comprove que o agente participava dos lucros da meretriz" ("Código Penal Interpretado", pág. 1.356). - Já o crime de favorecimento da prostituição traz conceito inteir amente diverso e que, evidentemente, não se confunde com o art. 229 do Código Penal. Dispõe o art. 228: "Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone". Inclusive o delito em questão passa a ser qualificado "se a vítima é maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou guarda" (§ 1º, art. 228). - É ainda NELSON HUNGRIA que assevera: "Favorecimento da prostituição é a mais grave forma de proxenetismo. Já aqui, o agente não se limita a servir à lascívia de pessoa determinada: induz ou atrai a vítima à prostituição (extremo grau de corrução), ou lhe facilita o exercício desta ou impede que ela o abandone (art. 228). "Induzir" e "atrair" são verbos de significação quase idêntica: a diferença está apenas em que "induzir" supõe uma atividade mais franca ou mais direta do que "
Ementa
Praticam os delitos previstos nos arts. 228, na forma qualificada, e 229 do CP, os agentes que mantêm casa de prostituição com habitualidade e com intuito de lucro e, ainda, mediante falsa promessa de emprego lícito, aliciam e atraem mulher maior de 14 anos e menor de 18 anos à prostituição, instalando-a no bordel à procura de clientes.
Nota da redação
lex
