ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MENORIDADE DA VÍTIMA
CONCURSO MATERIAL — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- Inquestionavelmente, praticam os delitos previstos nos arts. 228, na forma qualificada, e 229 do CP, os agentes que mantêm casa de prostituição com habitualidade e com intuito de lucro e, ainda, mediante falsa promessa de emprego lícito, aliciam e atraem mulher maior de 14 anos e menor de 18 anos à prostituição, instalando-a no bordel à procura de clientes. - Segundo JULIO FABBRINI MIRABETE (Ob. cit., pág. 1.363), os tipos dos arts. 228 e 229 são autônomos e independentes, embora o segundo seja uma espécie do primeiro. Nada impede, porém, que o agente, além de manter casa de prostituição, induza alguém à prática do meretrício ou a facilite, de outra forma, ocorrendo, no caso, concurso material de delitos. "Configura-se o crime de favorecimento da prostituição quando o sujeito visita as vítimas, prometendo-lhes emprego lícito, para, sob esse engodo, levá-las para outra cidade, onde as obriga, sob ameaça, a exercerem o meretrício" (RT- 743/684). "O art. 228 do CP visa a tutela da moralidade pública sexual. Assim, aquele que promove o agenciamento de mulheres e homens para o comércio do próprio corpo, com a finalidade de arrecadar dinheiro, comete o crime de favorecimento à prostituição" (RT- 753/662). "Responde pelo crime do art. 228 do CP o agente que instala menor de 16 anos em estabelecimento, notoriamente voltado à prostituição, deixando-a por longo tempo a praticar, com outros freqüentadores do local, incontrolável atividade sexual remunerada" (TJSP- RT-772/567). "Comete o delito do art. 228 do CP o agente que, no interior de seu estabelecimento comercial, permite que mulheres e 'travestis' se entreguem ao comércio sexual, ficando incurso nas sanções do § 1º do citado artigo se o local é frequentado também por menores, para a mesma finalidade" (TJMG - RT-776/647). - Na hipótese, não há como se afastar o crime autônomo de favorecimento da prostituição. - Provou-se de modo convincente que a Ré e seu amante Ademir aliciaram e facilitaram duas menores para mercadejar o próprio corpo. Todos os elementos probatórios demonstram que as vítimas foram induzidas à prostituição, sendo instaladas em local propício a isso, com a recomendação a Débora de que, se a polícia aparecesse no prostíbulo, ela deveria esconder-se até a saída dos mesmos. - ISTO POSTO, pedindo vênia ao douto Procurador de Justiça, dou provimento ao recurso do órgão ministerial para considerar os réus A.R.C. e K.C.S. incursos também no art. 228, §§ 1º e 3º, do Código Penal. - Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em particular o elevado grau de censurabilidade da conduta, os antecedentes desabonadores dos acusados - já respondem na Comarca de São Sebastião do Paraíso a outros processos da mesma natureza - as gravíssimas conseqüências do crime e a sua motivação , fixo a pena-base de Kátia em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, reduzindo-a de 06 (seis) meses pela circunstância atenuante da confissão espontânea, tornando-a em definitiva em 03 (três) anos de reclusão. Imponho-lhe ainda o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato para o dia-multa. Fixo a pena-base para o réu Ademir em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual transformo em definitiva na ausência de circunstâncias modificadoras. Imponho-lhe também o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na mesma proporção para o dia- multa. - Somadas às penas do crime de "manutenção de casa de prostituição", ficam assim os réus condenados definitivamente: K.C. S. à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias- multa; A.R.C. à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. "Ex-vi" do art. 33, § 2º, "b", do CP, estabeleço o regime semi-aberto para cumprimento da pena. - Expeçam-se "incontinenti" os mandados de prisão. Ac. de 08-10-2002 DJMG de 15-10-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 650 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663
Ementa
Os tipos dos arts. 228 e 229 são autônomos e independentes, embora o segundo seja uma espécie do primeiro. - Nada impede, porém, que o agente, além de manter casa de prostituição, induza alguém à prática do meretrício ou a facilite, de outra forma, ocorrendo, no caso, concurso material de delitos.
Nota da redação
RT
