ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MENORIDADE DA VÍTIMA
ABSORÇÃO PELO CRIME ESPECIAL DO ART. 50, § ÚNICO, INC. I DA LEI 6.766/79 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO)
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na Comarca de Barbacena, foi Antônio G.N. denunciado pelos crimes previstos no artigo 171, caput, do Código Penal, c/c artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79, c/c o artigo 69 do Código Penal, por ter promovido o loteamento de terreno para fins urbanos sem a devida autorização do Município, passando a vender, com prejuízo a terceiros, os lotes sitos na Praça Salvador da Silva, no centro da cidade de Barroso, sem o registro do loteamento e com publicidade enganosa e afirmações falsas a respeito da sua legalidade. - Descreve a inicial que o acusado fez um contrato verbal de permuta com José L.S., que consistia em dar a este um terreno com edificações no bairro Jardim Europa, que estava adquirindo, e dele receber um terreno no centro da cidade de Barroso. O acordo foi verbal e José Ladeira entregou ao ora acusado a escritura do referido terreno. Este, então, iniciou as obras tratadas no bairro Jardim Europa, ao mesmo tempo em que abriu uma rua e dividiu em lotes o terreno que receberia de José L.S. Todos os lotes foram vendidos, tendo o réu firmado Compromisso de Compra e Venda com os compradores, sendo que muitos deles pagaram à vista e outros em parcelas. Entretanto, como o ora apelante parou de pagar as parcelas referentes à compra do terreno no bairro Jardim Europa, seus proprietários entraram com uma Ação de Reintegração de Posse. Tão- logo tomou conhecimento disto, Antônio L.S. murou seu lote no centro de Barroso, o qual viria a permutar com José G., impedindo, deste modo, que o réu ali continuasse a obrar ou que aqueles que já haviam comprado os lotes começassem a construir, o que culminou com a representação, na polícia, de vários deles, porquanto não receberam a escritura dos lotes pelos quais haviam pago (fl.). Ficaram todas as vítimas no prejuízo. - Regularmente processado, foi o réu condenado pelo crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, e a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, mais multa de 15 salários mínimos, pelo crime definido no artigo 50, I e parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79. - Inconformado com a condenação, interpõe o acusado, através de advogado, o presente recurso de apelação, buscando sua absolvição, ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Alega, "ab initio", ausência de ilícito penal, havendo, no caso, questão puramente cível a ser resolvida. - Alega, ainda, que foi por todos acordado que somente seria dada a escritura definitiva quando fosse resolvida a ação de Reintegração de Posse, que, segundo ele, foi proposta bem antes da ação criminal. - O apelo foi contrariado, manifestando-se o Dr. Promotor de Justiça pela confirmação integral da sentença hostilizada. - Ouvida, opina a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. Restou comprovado nos autos que Antônio G.N., fazendo-se passar por proprietário do terreno situado na Praça Salvador Silva, firmou 11 (onze) contratos de promessa de compra e venda do referido imóvel, sem que tivesse requerido au torização para loteamento junto à Prefeitura, vindo a lesar as vítimas .... - A prova em torno desses fatos é a mais completa. São eles admitidos pelo próprio réu (fl.), reafirmados pelas vítimas e comprovados documentalmente às fls.. - A comprovação de que o loteamento não foi autorizado está demonstrada pela certidão acostada à fl.. - Ora, dispõe o art. 50, inciso I, da Lei n.º 6.766/79, que constitui crime contra a Administração Pública "dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios", tornando-se esse crime qualificado, nos termos do parágrafo único, inciso I, desse artigo, cominada ao mesmo pena de reclusão de um a cinco anos, se cometido "por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente". - Vê-se, assim, que o crime po
Ementa
Incorre nas sanções do art. 50, I, e parágrafo único, inciso I, da Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), aquele que promove a alienação de terrenos em loteamento não aprovado pelo Poder Público competente, mediante o emprego de artifício fraudulento, qual seja, a promessa de entrega dos referidos terrenos, de cuja irregularidade da venda tinha plena consciência, em prejuízo do patrimônio dos adquirentes, na mesma proporção do locupletamento ilícito do agente. - Por se tratar de crime de ação múltipla e tendo em vista a variedade complexa de condutas relativas ao mesmo parcelamento, há um único delito e não crimes em concurso.
