ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MENORIDADE DA VÍTIMA
IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ana Maria Gattás Bara, qualificada nos autos, solicitou uma ordem de "habeas corpus" alegando em síntese: Atendendo a pedido feito pelo Ministério Público da Comarca de Viçosa/MG a autoridade policial, através de Portaria, deu início a um procedimento investigatório contra a paciente por eventual prática dos delitos previstos nos artigos 343, parágrafo único, e 344, ambos do C. Penal, tendo em vista o que constou do depoimento prestado por uma testemunha de nome José A.S.. Acontece que, possuindo um mandato outorgado por Arnaud L.N., como advogada, procurou inteirar-se de como realizou-se o inquérito policial em que estava o mesmo indiciado pela prática de um crime de homicídio, constatando a ausência dos depoimentos de duas testemunhas presenciais do ocorrido. Agindo, pois, na sua precípua função de advogada, jamais poderia o Órgão do Ministério Público solicitar a abertura de um procedimento criminal contra a sua pessoa, esquecendo-se do que dispõem os art. 133 da Carta Constitucional e 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto do Advogado). Deve, assim, ser a ordem concedida para o definitivo trancamento do inquérito policial instaurado em face do constrangimento ilegal perpetrado em primeiro grau. Deferiu-se a liminar para suspender o andamento do expediente policial até o julgamento final do presente "writ". Prestadas as informações pela digna autoridade tida como coatora (fls.), a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. opinou pela denegação do pedido com revogação da liminar. É o sucinto relatório. - Nota-se, pelas peças trasladadas, que a autoridade policial, por portaria (fl.), atendendo ofíci o subscrito pelo Promotor de Justiça (fl.), deu início a abertura de um inquérito policial por eventual prática dos delitos previstos nos art. 343, parágrafo único, e 344, ambos do C. Penal, tendo como indiciada a paciente, ora impetrante. Aliás, em suas informações de fls., a digna Promotora de Justiça confirmou a origem do ofício, salientando que a requisição teve como causa a "notitia criminis" oriunda das declarações tomadas de uma testemunha no dia 04.02.02. - O douto Procurador de Justiça, opinando pela denegação da ordem, abordou alguns aspectos, a saber: a investigação policial não constituiu qualquer constrangimento ilegal, e seu trancamento somente pode se dar em caráter excepcional e que o Órgão Ministerial, cumprindo seu dever de ofício, tem a obrigação de tomar as providências necessárias a apuração da verdade no momento em que toma conhecimento da existência de eventual prática delituosa. - Correta a posição esposada no parecer ministerial. - Acontece que, tanto um inquérito policial não pode ser objeto de arbitrariedade, como deve o Ministério Público situar-se no âmbito de suas atribuições sem cometer exageros injustificados. - Ora, no caso presente, a paciente compareceu perante a autoridade policial como advogada de um indiciado por crime de homicídio (vide mandato de fl.), havendo, inclusive, peticionado nos autos - fls. - Do mesmo modo que o Promotor de Justiça tem o dever de promover os atos necessários à propositura de uma ação penal pública, o Advogado tem o direito de desenvolver sua atividade no sentido de cumprir perfeitamente bem o mandato que recebeu, Pensar de forma diversa significa cercear o sagrado direito de defesa e pretender amordaçar a liberdade do advogado no desempenho de suas funções, tão nobilitantes quanto aquelas outorgadas ao Órgão Acusador. - Se, porventura, vier o advogado exorbitar no exercício de sua atividade, como parece entender a autoridade apontada como coatora , o caminho correto não é ordenar que a autoridade policial proceda à abertura de um inquérito policial e, sim, comunicar o fato à respectiva entidade de classe para que as providências necessárias possam ser tomadas. - Assim, evidenciado o constrangimento ilegal, concede-se a ordem, como solicitada, ordenando o trancamento em definitivo do inquérito policial instaurado contra a paciente. - Sem custas. VOTO DO SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: - Apoiando, "in totum", o seu voto, tenho que lembrar que a advocacia é uma parte sagrada do nosso processo penal. - E mesmo que às vezes a simpatia ou a antipatia nos movam a ter certas atitudes um tanto quanto impensadas ou arbitrárias, não é problema de fazer inquisição, inquérito policial. Existe a AOB que foi feita para esses casos disciplinares. - Estou absolutamente de acordo com o Relator trancando este monstrinho que é este inquérito policial. VOTO DO SR. DES.
Ementa
O Ministério Público a seu critério não pode impedir o exercício pleno da advocacia, impossibilitando o Advogado de abertura de procedimento investigatório perante autoridade policial para tratar de defesa de um indiciado.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
