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TJSP, MOMENTO OPORTUNO, Rel. Alves Braga

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Relator: Alves Braga.

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Acórdão

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

CONSIDERAÇÃO — MOMENTO OPORTUNO

Recurso
Tribunal
TJSP
Relator
Alves Braga

Resumo do acórdão

- ... agravantes não podem constar da pronúncia, por serem circunstâncias relativas à individualização da pena. "As circunstâncias modificadoras legais, que atuam como agravantes ou atenuantes da pena, hão de ser deixadas à consideração do Presidente do Júri, por ocasião do julgamento final" (TJSP - Rec. - Rel. Alves Braga - RJTJSP 22/458). - "In casu", embora a agravante do meio cruel não tenha sido articulada no libelo, foi debatida em plenário, tendo o órgão acusador requerido a sua inclusão no questionário, quando da réplica, nos termos do art. 484, p.u., II, do CPP. - Este é o entendimento jurisprudencial: "Quesito sobre agravante formulado em face de provocação do Ministério Público, na sessão de julgamento, embora não articulado no libelo - Aplicação regular do art. 484, par. ún., II, do CPP - Improcedência da nulidade argüida" (STF - HC - Rel. Djaci Falcão - RTJ 97/570). - Acrescente-se que a defesa foi à tréplica e a referida circunstância agravante acabou sendo rejeitada pelo Conselho de Sentença, não resultando, assim, qualquer prejuízo para o acusado e, muito menos, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Por outro lado, não houve erro na formulação do quesito relativo à qualificadora do motivo fútil. Houve adequação à pronúncia, apesar de não ter constado do libelo em que teria consistido o motivo fútil (fls.). Ademais, a defesa nada questionou quando de sua contrariedade ao libelo (fls.) e nem impugnou em ata de julgamento (fls.), operando-se a preclusão. - Destarte, não havendo qualquer nulidade, rejeito as preliminares. Ac. de 10-09-2002 DJMG de 17-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 689 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - Não se configura a qualificadora do motivo fútil, se antes do evento criminoso houve discussão entre o agente e a vítima. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, assiste razão ao apelante. - O crime não teve testemunhas presenciais. Somente existe a versão do réu, que suspeitava, há algum tempo, estar sendo traído pela vítima, motivo pelo qual instalou extensão telefônica em sua residência. Apesar de apresentar alguns pontos incoerentes em suas declarações, ele, a todo momento, afirma ter escutado, no dia dos fatos, a conversa de sua amásia com outro homem, tentando este marcar um encontro com ela, via telefone (fls.). Ato contínuo, começaram a discutir, querendo ele que a ofendida confessasse a "traição" e o levasse até a residência de seu "amante". Ficou transtornado e passou a golpeá-la com uma faca, até provocar a sua morte. - O réu agiu movido por ciúme doentio, acreditando estar sendo traído pela sua amada. O homicídio foi precedido de discussão e praticado por sentimento de grande carga emocional, tanto que o réu chegou ao ponto de tentar suicidar-se com a faca, após o ocorrido, e de jogar-se, algemado, da viatura policial em movimento (depoimento do policial - fls.). - Trata-se de motivo injusto, mas que não pode ser considerado fútil. - Segundo a jurisprudência: "Se antes do evento criminoso houve discussão entre o agente e a vítima, a qualificadora do motivo fútil não se configura" (TJBA - Rec. - Rel. Jayme Bulhões - RT 602/387). "Quando o agente atua impulsionado, premido, pressionado pelo sentimento de ciúme, fundado ou não, não se pode dizer que se cuida de motivo irrelevante, insignificante, fútil" (TJSP - Rec. - Rel. Diwaldo Sampaio - RT 595/349). "O ciúme não configura a qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio, pois, ainda que seja um motivo egoístico na essência, trata-se de sentimento profundo e arrebatador, contrário à banalidade" (TJSP - Rec. - Rel. Cerqueira Leite - j. 09.06.1998 - RT 756/569). - A decisão dos jurados contrariou manifestamente a prova dos autos. - Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e dou provimento ao recurso, para cassar a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Uberlândia, determinando que o acusado seja submetido a novo julgamento. Ac. de 10-09-2002 DJMG de 17-09-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 689 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

As agravantes não podem constar da pronúncia, por serem circunstâncias relativas à individualização da pena.

Nota da redação

RTJ