EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJRJ, QUANDO APENAS SE CARACTERIZA O CRIME DE DANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

CRIME DE PERIGO COMUM E CONCRETO — QUANDO APENAS SE CARACTERIZA O CRIME DE DANO

Recurso
Tribunal
TJRJ

Resumo do acórdão

- ..., é pacífico na doutrina e jurisprudência que, para a caracterização do crime de incêndio, é indispensável a ocorrência de perigo efetivo para número indeterminado de pessoas ou bens, o que inocorreu "in casu", pois o número de detentos e agentes penitenciários era perfeitamente determinável. Em outras palavras, conforme deixa entrever a prova pericial, o fogo ateado pelas detentas no interior de sua cela não chegou a expor a perigo concreto a vida ou o patrimônio de toda uma coletividade, circunstância elementar do crime de incêndio. - Nesse sentido, os seguintes arestos: "Incêndio. Dano. Não havendo prova do perigo comum, impõe-se a desclassificação para o crime de dano qualificado. Revisão procedente para desclassificar para dano qualificado". (RJTJERGS 177/46) "Se o incêndio provocado não gera perigo comum tipifica-se o delito de dano qualificado". (RT 623/280) "O incêndio, capitulado entre os crimes contra incolumidade pública, só se configura diante da existência de perigo comum. Quando tal não acontece, o fato de atear fogo em objetos, no interior de um quarto, com intenção de destruí-los e de causar prejuízo a alguém, caracteriza o dano capitulado entre os crimes contra o patrimônio." (TJRJ - AC 9.195 - Rel. ermano dos Anjos). - Por outro lado, possível se faz a desclassificação do delito em tela para aquele previsto no art. 163, p.u., III, do Código Penal (dano praticado em detrimento do patrimônio público), através da emendatio libelli (corrigenda da classificação jurídica conferida ao fato na denúncia - art. 383 do CPP), amplamente admitida em segundo grau pela jurisprudência. - Ora, como se sabe , o réu defende-se do fato que lhe foi imputado na exordial acusatória e não da classificação que esta empresta ao delito. - A denúncia assim descreveu a conduta da acusada: "No mesmo dia 12 de janeiro do corrente ano de 2001, já por volta das 11:00 horas, na mesma cela de nº 03, da ala feminina do Presídio de Santa Terezinha, bairro de mesmo nome, desta cidade e comarca de Juiz de Fora as três denunciadas, a saber, Silmara O., Aldercylidei F.M., v. 'Preta' e Adriana M.A.P., com prévio ajuste de vontades criminosas, ali causaram incêndio, mais uma vez sendo expostas a perigo a vida e a integridade física de terceiros, bem como o patrimônio de outrem, no caso, o Estado". - Por seu turno, dispõe o art. 163 do Digesto Penal: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. Se o crime é cometido: (...omissis...) III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência". - Verifica-se, portanto, que as elementares do dano qualificado encontram-se perfeitamente descritas na denúncia, permitindo que se confira ao fato classificação jurídica diversa daquela ali contida, procedimento que, de forma alguma, acarreta qualquer prejuízo ao direito de ampla defesa da ré. - Colhe-se da jurisprudência: "A Súmula 453 não inibe que, no juízo de apelação, independentemente de recurso da acusação, se dê nova definição jurídica ao fato, desde que não se aplique pena mais grave, atendidos os arts. 383 e 617 do CPP". (STF) (RT 601/418) "Ao Tribunal, em grau de recurso, é vedada a aplicação do art. 384 e seu parágrafo do CPP, nada impedindo, contudo, que se invoque a regra do art. 383, do mesmo diploma legal, principalmente se imp licar em desclassificação para delito menos grave". (TACRIMSP) (RJDTACRIM 24/371) - Impõe-se, pois, a fixação da cabível reprimenda pela nova incursão delitiva: Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas na sentença atacada, que são, em sua maioria, desfavoráveis à apelante, fixam-se as penas-bases em um ano e seis meses de reclusão e vinte dias-multa, no valor unitário mínimo legal, que tornam-se definitivas nesse patamar, ausentes quaisquer circunstâncias que as modifiquem, mantido o regime prisional estabelecido em primeiro grau (art. 33, § 3º do CP). - Por fim, diante do previsto no art. 580 do CPP (efeito extensivo da decisão que aproveita ao co-réu nas hipóteses de concurso de agentes), deve a acusada Aldercylidei Ferreira de Morais ser beneficiada com a presente desclassificação, eis que sua situação é idêntica à da ora recorrente. - Desta feita, considerando as circunstâncias judiciais examinadas no juízo monocrático, impõe-se-lhe a pena-base de

Ementa

Não revelando a prova dos autos e muito menos o exame pericial qualquer perigo à incolumidade pública resultante do incêndio, não configura este o delito do art. 250 do CP, cabendo a desclassificação do fato para a figura prevista no art. 163 do CP.

Nota da redação

RT