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STJ, RESP ., SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO, Rel. GILSON DIPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP .. Relator: GILSON DIPP.

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Acórdão

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

DECLARAÇÕES DO MENOR E PROVA INDICIÁRIA — SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO

Recurso
RESP .
Tribunal
STJ
Relator
GILSON DIPP

Resumo do acórdão

- Como é consabido, em delitos de natureza sexual, especialmente no atentado violento ao pudor, não se impõe a comprovação da existência de vestígios do ato libidinoso praticado. No caso presente, o exame de corpo de delito (fl.), mesmo inconclusivo quanto à pratica do coito anal, atestou a presença de escoriações na mucosa anal. Presta-se, assim, como forte indício da materialidade delitiva. - Lado outro, a autoria atribuída ao apelante ressai das seguras declarações do menor. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao valorizar, nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima - se coerente com o conjunto probatório dos autos -, dada a clandestinidade em que se praticam os atos da sexualidade. - Ademais, os manuscritos de fls., que a perícia técnica reconheceu serem da lavra do apelante (fls.), a par de validar sua confissão perante a autoridade policial (fls.), confirmam as informações da vítima, no inquérito e em Juízo (fls.), relativas ao constrangimento praticado pelo réu, marcado por declarações de amizade, oferta de presentes e ameaças de violência armada. - Releva observar que o alegado consentimento da vítima em nada beneficia o acusado, vez que, consoante entendimento jurisprudencial atualmente predominante, absoluta é a presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP, conforme noticiou o "Informativo STF nº 246": "Tendo em conta a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que é absoluta a presunção de violência prevista no art. 224, a, do CP, sendo, portanto, irrelevante o consentimento da ví tima menor de 14 anos, já que inválido, a Turma indeferiu "habeas corpus" impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a reforma de decisão que condenara o paciente pela prática do crime de estupro mediante violência presumida contra menor de treze anos, sob a alegação de que a presunção de violência seria relativa e de que a vítima, namorada do paciente, consentira com a prática do ato. Precedentes citados: HC 74.983-RS (RTJ 163/1082) e HC 74.286-SC (RTJ 163/291). HC 81.268-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.10.2001." - A propos, unanimemente, em recente decisão, ou seja, em 23.04.02, enfatizou a c. Quinta Turma do e. STJ: "EMENTA. CRIMINAL. RESP. ESTUPRO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO PROVIDO. I. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, "a", do Código Penal - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu comportamento pessoal." II. Dirimida a questão acerca do caráter absoluto da presunção de violência, deve ser proferida nova decisão pelo Tribunal "a quo". III. Recurso ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem" (RESP Nº 169.748-MG, Rel. Min. GILSON DIPP, in "DJU" de 03.06.02, p. 232). - Acertada, pois, a condenação censurada, não merecendo vingar o pedido de absolvição. - No tocante à recomendação da douta Procuradoria de Justiça, com vista à aplicação dos critérios do art. 33 do CP, na indicação do regime prisional, tenho que a pena deve mesmo ser cumprida integralmente no regime fechado, em conformidade com o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, incidente na espécie, porquanto é entendimento do Pleno do Pretório Excelso (Informativo 255) que "o atentado violento ao pudor (como também o estupro), na forma básica, o que inclui o caso de violência presumida, é crime hediondo" (STJ - "HC" nº 19.221-PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, in "DJU" de 04.03.02, p. 284). - Finalmente, no que concerne ao "quantum" da pena, entendo que a reprimenda de oito anos de reclusão é por demais severa, quando comparada com a de crimes mais violentos, muito principalmente por estar sujeita ao cumprimento, integralmente, no regime fechado, não guardando, "in casu", a meu sentir, adequada proporcionalidade. - Assim, na esteira de forte corrente doutrinária, reduzo-a para o mínimo de seis anos aplicado ao tipo. - Mercê dessas considerações, dou provimento parcial ao recurso, apenas para, reformando a sentença, reduzir a pena arbitrada a seis anos de reclusão. Ac. de 29-10-2002 DJMG de 01-11-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 696 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

A jurisprudência é pacífica ao valorizar, nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, se coerente com o conjunto probatório dos autos, dada a clandestinidade com que se praticam os atos da sexualidade. - A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal é absoluta, sendo portanto, irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos.

Nota da redação

RTJ