EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Habeas Corpus -, PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

INEXISTÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO — PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Habeas Corpus -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A matéria referente à prisão domiciliar encontra-se regulada no art. 117 da Lei nº 7.210/84, e sua concessão restringe-se às hipóteses ali previstas. - Dispõe o referido artigo: "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante" - Como se viu, o rol de hipóteses é taxativo, "numerus clausus". - Entendo que não é cabível a concessão da prisão domiciliar em razão da inexistência de casas de albergado para cumprimento de pena em regime aberto. - A permanência em residência particular do condenado à pena no regime aberto, sem que haja qualquer controle ou fiscalização por parte da Administração, significaria a total impunidade pelo crime praticado, acarretando graves prejuízos à defesa social. - Se o réu não está obrigado a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que esteja condenado, lado outro, é defeso ao magistrado estender o alcance da prisão domiciliar a hipóteses não previstas na lei. - Neste sentido, já decidiu nossa Suprema Corte, em acórdão publicado na RT 731/500 (ementa parcial): "Habeas Corpus - Prisão-albergue domiciliar - Inexistência, na comarca, de Casa do Albergado. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o benefício da prisão-alberg ue só poderá ser deferido ao sentenciado 'se houver', na localidade da execução da pena, Casa do Albergado ou outro estabelecimento que se ajuste às exigências legais do regime penal aberto. A impossibilidade material de o Estado instituir Casa de Albergado não autoriza o Poder Judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar fora das hipóteses contempladas, 'em caráter estrito' no art. 117 da Lei de Execução Penal. (...) A norma legal consubstanciada no art. 117 da Lei de Execução Penal instituiu situações subjetivas de vantagem, que apenas beneficiam aqueles sentenciados cujas condições pessoais estejam nela previstas. Constituindo regra de direito singular, torna-se ela inextensível e inampliável a situações outras que lhe sejam estranhas. (...)" (RT 731/500). - De se notar que o douto impetrado, ao prestar as informações requisitadas, ressaltou que, por inexistir na comarca estabelecimento próprio, os sentenciados que cumprem pena no regime aberto são recolhidos, durante o período noturno e nos finais de semana, "... em local próprio dentro da cadeia pública" (fl.). - Ora, a falta de vagas em casa de albergado não impede que o réu cumpra sua pena no estabelecimento onde se encontra, no regime a que faz jus, devendo ele cumprir as condições impostas, recolhendo-se ao cárcere após o trabalho e nos dias de folga, salvo autorização para freqüentar curso noturno. - Na realidade, a casa de albergado é estabelecimento análogo à cadeia pública, com a diferença de que os presos que lá se encontram se recolhem à noite e nos dias de folga. - Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal. Ac. de 06-08-2002 DJMG de 23-08-2002 Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 705 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - A gravidade da infração, abstratamente considerada, a simples repercussão do fato, não se prestam a justificar a custódia preventiva, sem que se demonstre que a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, ou outras circunstâncias objetivas, como sua comprovada periculosidade, perversão ou insensibilidade moral, venham efetivamente a abalar a ordem pública. - Outrossim, não há como subsistir a custódia do paciente se o decreto prisional não faz menção a qualquer fato concreto que evidencie o alegado risco à instrução ou à aplicação da lei penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Contentando-se a lei, no que concerne à custódia preventiva, com mero juízo de probabilidade relativamente ao "fumus boni juris" (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), estariam atendidos, na espécie, os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, em sua parte final. - Contudo, quanto ao "periculum in mora" exige -se mais. O "periculum libertatis" deve resultar de uma avaliação mas aprofundada acerca das circunstâncias previstas no referido dispositivo legal (garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal), a fim de que se verifique a absoluta necessidade da medida excepcional. - E a avaliação deste aspecto dá-se através do exame da fun

Ementa

A inexistência de vaga em Casa de Albergado não autoriza o Poder Judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar fora das estritas hipóteses do art. 117 da LEP - Inexistindo casa de albergado, deve o réu cumprir sua pena no estabelecimento onde se encontra, no regime a que faz jus, recolhendo-se a cela separada das demais destinadas a regime diverso, sem que isso implique em constrangimento ilegal.

Nota da redação

RT