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STJ, habeas corpus -, EXIGÊNCIA RELATIVA, Rel. Francisco Rezek

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. habeas corpus -. Relator: Francisco Rezek.

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Acórdão

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

DESCRIÇÃO INDIVIDUAL DAS CONDUTAS — EXIGÊNCIA RELATIVA

Recurso
habeas corpus -
Tribunal
STJ
Relator
Francisco Rezek

Resumo do acórdão

- O primeiro argumento do combativo Impetrante diz respeito à ausência de individualização de condutas na denúncia oferecida pelo ilustre RMP. Data venia, não lhe assiste razão. - Descreve a peça exordial, por mais de uma vez, qual a conduta realizada pelos pacientes: "O imóvel onde seria construído o shopping pertencia à Sociedade Anônima Irmãos Saggioro, após a cisão desta ... foi transferido e registrado no cartório de imóveis do 2º Ofício desta para a nova empresa criada, Saggioro Administração e Participação S/A., em 22/12/94, através de documento particular, contrariando a Lei .... Cabe ressaltar que esta cisão foi apenas para a transferência do imóvel, visto que os sócios-cotistas da empresa original são os mesmos da empresa criada, lesando, conscientemente, desta forma, os compradores do Empreendimento Saggioro Shopping, pois toda esta fraude na transação era previamente conhecida e teve o pleno aceite de todos os sócios das empresas Saggioro, haja vista conterem as assinaturas dos denunciados...". - Fácil notar que há descrição de conduta. - Ressalta-se que, conforme entende a jurisprudência majoritária, seria absolutamente impossível e inviável exigir que, tratando-se de crimes societários, a conduta de cada um dos sócios venha descrita de forma absurdamente pormenorizada e individualizada. Já decidiu o Pretório Excelso: "O STF tem jurisprudência a dizer da tolerância que se impõe à denún cia - nos crimes societários - sobre a eventual impossibilidade de não se encontrar o parquet habilitado, desde o início, a individualizar culpas. Em feitos desta natureza, a impunidade estaria assegurada se se reclamasse do Ministério Público, no momento da denúncia, a individualização de condutas, dada a maneira de se tomarem as decisões de que resulta a ação delituosa." (HC nº 73.903-2/CE - 2ª Turma - Rel. Min. Francisco Rezek - j. 12/11/96, DJU de 25/4/97, p. 15.200). - No mesmo sentido, o augusto Superior Tribunal de Justiça: "Nos delitos plurissubjetivos de condutas paralelas e nos eventualmente plurissubjetivos, quando as ações são homogêneas, não se torna imprescindível a individualização da atuação de cada agente." (RHC nº 6.235/CE - 5ª Turma - Rel. Min. Félix Fischer - j. 4/3/97, DJU de 14/4/97, p. 12.759). "Nos crimes de autoria coletiva não é imprescindível que se descreva com todos os detalhes a conduta individual de cada acusado. Serve uma descrição genérica de modo a que cada um saiba do que deve se defender. Isso é forma de garantia do direito à ampla defesa." (HC nº 3.246-2/MT - 5ª Turma - Rel. Min. Édson Vidigal - j. 29/3/95, DJU de 29/5/95, p. 15.528). "Não é inepta a denúncia que, nos denominados 'crimes de autoria coletiva', descreve, ainda que sem pormenores, a atividade dos infratores. A nova ordem constitucional, preocupada com a 'grande criminalidade', oferece ao juiz elementos exegéticos para uma melhor inteligência do art. 41 do CPP." (RT 719/515). - Portanto, entendo que a ação penal não deve ser trancada com base no argumento acima tratado. - Conforme relatado, o Impetrante coloca que a transferência do imóvel da "Irmãos Saggioro" para a "Saggioro Administração e Participação" foi lícita e que a falta de conclusão do shopping deveu-se a descumprimentos contratuais por parte das empresas "Portal" e "Encol". - Ocorre que, segundo a denúncia, tal transferência foi par te do modus operandi do estelionato. Sendo assim, não poderia ser taxada de lícita. - Afirmou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Renato Martins Jacob, em irretocável parecer: "A denúncia afirma que os pacientes tinham conhecimento do empreendimento fraudulento e, com o fito de lesarem os compradores do citado empreendimento, transferiram o imóvel para outra empresa que, por coincidência, foi constituída exatamente pelos mesmos sócios da empresa anterior, ou sejam, os pacientes." (fls.). - Portanto, a conduta em tese praticada pelos pacientes e descrita na denúncia é ilícita. - Como se não bastasse tal argumento, o remédio heróico não comporta exame profundo de conteúdo probatório. Sendo assim, no presente momento, não cabe analisar se a transferência do imóvel foi ou não ilícita ou fraudulenta. - Além disso, somente a instrução criminal poderá realmente apurar se a transferência em discussão ocorreu ou não em conformidade com o Direito, na forma descrita com a peça inicial da ação penal. - Assim, nos autos do processo-crime que tramita na Comarca de Juiz de Fora, o ilustre RMP de 1º grau deverá provar que os denuncia

Ementa

Tratando-se de crimes societários, a jurisprudência entende que a regra da individualização das condutas dos denunciados na peça exordial deve ser relativizada. - Não se pode privar o Ministério Público da oportunidade de comprovar, na fase de instrução processual, a ilicitude das condutas imputadas aos pacientes. - Já que a denúncia obedece aos requisitos legais, e ausentes as hipóteses do art. 43 do CPP, torna-se impossível o trancamento da ação penal através do remédio heróico.

Nota da redação

RT