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STF, re -, INOBSERVÂNCIA - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

RITO PROCESSUAL — INOBSERVÂNCIA - NULIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Com efeito, a novel Lei 10.409/02, apelidada de Lei-Antidrogas, publicada em 11 de janeiro de 2002, e que entrou em vigor após 45 dias, trouxe uma série de inovações em relação ao Diploma Legal anterior que tratava da matéria, Lei 6.368/76, provocando sua derrogação, sobretudo no que tange ao procedimento criminal a ser seguido nos delitos de tráfico de entorpecentes, hipótese dos autos. - Verifico, outrossim, que em face do advento da Lei dos Juizados Especiais Federais, houve muita preocupação em primeiro grau acerca da competência para processar e julgar o crime de porte para uso, art. 16 da Lei 6.368/76, no qual estava incurso o co- réu, Fernando, esquecendo-se, todavia, de imprimir-se ao presente feito o rito procedimental preconizado pelo novel Diploma Legal, já em vigor, haja vista que a denúncia foi recebida em 06 de março de 2002, logo, a Ação Penal iniciou-se já sob a égide da Lei nova, e não obstante, adotou procedimento já revogado. - Desnecessário também traçar maiores considerações acerca da aplicabilidade imediata da Lei Processual, que incide desde logo alcançando, inclusive, os feitos em andamento, salvo disposição expressa em contrário e sem prejuízo dos atos praticados sob a vigência da Lei anterior - art. 2º do Código de Processo Penal. - O objetivo de aplicar a Lei Penal, nesse contexto, só poderá ser alcançado por meio da descoberta da verdade material, operada no processo, pois é nele que se promoverão os atos segundo um rito procedimental. - Ora, tais atos serão regidos pela Lei Processual em vigor, o que significa que o processo vai se amoldando segundo as normas vigentes, obedecendo, pois, ao citado princípio da aplicação imediata da Lei Processual. Portanto, as reformas introduzidas por esta lei, assim como qualquer outra, serão aplicadas imediatamente aos processos em andamento. - Noutro giro, consoante ponderou com muita propriedade o digno Representante do Parquet, em segundo grau, são muitos os aspectos tratados de forma distinta pela nova legislação, em contrapartida à anterior, o que absolutamente não torna necessária a menção de todos eles, mas, somente para se determinar o exato momento em que o feito foi acoimado de nulidade insanável, cumpre apontar a mencionada omissão quanto à exigência contida no artigo 38, caput, da Lei 10.409/02, que preconiza a obrigatoriedade de citação do acusado para apresentação de resposta escrita antes de ser recebida a denúncia, impondo o dever de nomear-se defensor dativo se referida peça não for apresentada. - Trata-se, conforme reforça o bem lançado parecer, de regra processual de aplicação obrigatória, cuja inobservância importa em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, maculando o feito de nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, III, 'c', do Código de Processo Penal. - Neste aspecto, oportuna a transcrição do entendimento do ilustre Prof. Paranaense, ISAAC SABBÁ GUIMARÃES, em obra que traz elucidativas considerações acerca da nova legislação sobre tóxicos: "A resposta escrita, como deixa bem claro o legislador, em várias partes deste artigo, faz parte da defesa técnica. Portanto, em primeiro lugar, deverá ser produzida por advogado constituído. Se não houver qualquer manifestação dentro do decêndio legal, o juiz nomeará defensor concedendo-lhe igual prazo, de 10 dias, e a vista dos autos para produzir resposta. Nada obs ta, no entanto, que o juiz prontamente nomeie defensor àquele que se declarar carecedor de recursos financeiro para contratação de advogado. Em segundo lugar, parece-nos fora de questão a possibilidade de renunciar-se esta etapa procedimental, mesmo que pela omissão do acusado. Além de que, a falta da nomeação de advogado, para dar início á defesa técnica, implicará nulidade absoluta (art. 564, III 'c' Código de Processo Penal), entendimento, aliás, consolidado pela Súmula 523 do STF." (Isaac Sabbá Guimarães - Tóxicos: Comentários Jurisprudência e Prática à luz da Lei 10.409/02 - Curitiba - Juruá - 2002 - p.217). - Assim, considerando-se que o primeiro ato positivamente praticado pelo douto Juiz a quo no presente feito foi justamente o recebimento da peça exordial sem as providências que se impunham anteriormente, o que, nos termos acima delineados, por ser a defesa escrita preliminar providência obrigatória, que não pode ser suprida de forma alguma, deverá se declarar nulo o presente feito, ex radice, para que o magistrado, antes de receber a denúncia, abra vista ao

Ementa

A Lei 10.409/02, em vigor desde 28 de Fevereiro de 2002, trouxe inovações procedimentais que derrogaram o Diploma anterior no que tange ao rito a ser imprimido em delitos referentes a tóxicos, cuja inobservância importa em nulidade. - A Lei Processual tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da Lei anterior, mormente quando a Ação Penal tem início já sob a égide do novo diploma disciplinador da matéria.