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RECURSO ESPECIAL ., IMPOSSIBILIDADE, Rel. Felix Fischer

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RECURSO ESPECIAL .. Relator: Felix Fischer.

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Acórdão

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

REGIME FECHADO PARA RESTRITIVA DE DIREITOS — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
Relator
Felix Fischer

Resumo do acórdão

- ...o caso "sub examine" cinge-se na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, assim como o cumprimento de pena no regime inicialmente fechado aos condenados pela prática de crimes insertos no rol dos hediondos ou a eles equiparados. - Todavia, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, elencado nos artigos 43 a 47 do Código Penal, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.714/98, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, delito equiparado a hediondo, eis que, em face do princípio da especialidade, consubstanciado no brocardo "Lex specialis derrogat lex generalis", as alterações introduzidas pela referida lei - norma de caráter genérico - não alcançam o crime cometido, e de resto todos os considerados hediondos, visto que a Lei nº 8.072/90 - de cunho especial - impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. - Nesta feita, mesmo que haja regra geral do Código Penal, ela não será aplicável quando a lei especial dispõe de forma diferente, como acontece no caso dos autos, para o qual a Lei dos crimes hediondos preconiza forma especial para a execução da pena, que deverá ser cumprida integralmente em regime fechado. - Logo, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria absolutamente incompatível com o disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90, cuja constitucionalidade já foi declarada à exaustão pelo Excelso Pretório. - Nessa esteira de entendimento, trago à lume precedentes desta C. Corte sobre o tema em comento: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. TÓXICOS. TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI Nº 9.714/98. I - Não cabe substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no caso de tráfico ilícito de entorpecentes. II - A Lei nº 9.714/98, que modificou dispositivos legais do Código Penal, não alterou a forma de execução penal preconizada na Lei nº 8.072/90. (Precedentes). Recurso provido."(Resp 432.219/MG; Rel. Min. Felix Fischer; DJ 07/10/2002) "PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A Lei nº 9.714/98, que deu nova redação aos artigos 43 a 47 do Código Penal, introduziu entre nós o sistema de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e por ser mais benigna, tem aplicação retroativa, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Estatuto Penal, e do art. 5º, XL, da Constituição. - A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por decisão majoritária, proclamou o entendimento de que tais regras não se aplicam aos crimes previstos em leis especiais. - Recurso especial conhecido e provido."(Resp 439.803/RS; Rel. Min. Vicente Leal; DJ 07/10/2002) "CRIMINAL. RESP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. LEI N.º 8.072/90. VEDAÇÃO LEGAL À PROGRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI N.º 9.714/98. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. As condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, delito elencado como hediondo pela Lei n.º 8.072/90, devem ser cumpridas em regime integralmente fechado, vedada a progressão. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, trazid a ao Código Penal pela Lei n.º 9.714/98, é incompatível e inaplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a vedação imposta pela Lei n.º 8.072/90. Recurso desprovido."(Resp 431.208/MG; Rel. Min. Gilson Dipp; DJ 02/09/2002) - À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 07-11-2002 DJ de 02-12-2002, pág. 333 (Reg. nº 2001/0057995-0) Jurisprudência Mineira. Out. a Dez., 2002. Vol. 162. Pág. 749 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663 EMENTA: - Nos chamados crimes hediondos, o regime previsto é o fechado, descabendo progressão. Preceito legal declarado compatível com a atual Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal (HC 69.603). - Fixando as instâncias comuns que o cumprimento da pena dar-se-á em regime fechado, não é concebível que seja apenas inicialmente, mas, sim, atendo-se ao preceito de lei, integralmente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recurso não merece guarida. - Vasta é a jurisprudência desta C. Corte e do Supremo Tribunal Federal que pacificaram a orientação de que a condenação por crime hediondo ou a este equiparado i

Ementa

À luz do princípio da especialidade (art. 12, CP), as alterações introduzidas no Código Penal pela "Lei das Penas Alternativas" (Lei 9.714/98) não alcançam o crime de tráfico de entorpecentes, e de resto todos os considerados hediondos, eis que a Lei 8.072/90 - de cunho especial - impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (§ 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90).

Nota da redação

Lex