CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
ATO LEVADO A EFEITO ANTES DA DENÚNCIA — SE DESCARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nega-se provimento. - É razoável o entendimento da sentença recorrida no sentido e que: "Tratando-se de crime de natureza patrimonial, é admissível a interpretação de que, evitado o dano antes da denúncia, a prova do elemento subjetivo não se completa", seguindo assim acórdão relatado pelo eminente Juiz MANOEL PEDRO PIMENTEL, e inserto in "Jurisprudência Criminal do Tribunal de Alçada de São Paulo", AZEVEDO FRANCESHINI, I/177. - Esta mesma Câmara, por acórdão relatado pelo eminente Juiz CHIARADIA NETTO, também deixou decidido que: "Se houve devolução da coisa apropriada, antes da denúncia, não há crime a punir" (RT 349/403). - No caso "sub judice" o apelado, funcionário da FEPASA, recebia as importâncias provenientes de fretes e que deveria encaminhar à Tesouraria da empresa. Não havia dia certo prefixado para tanto: quando os caminhões da empresa passavam para os transportes, o que acontecia de duas a três vazes por semana, essas importâncias eram encaminhadas (...). - No período de 27-7-1972 a 23-9-1972, o dinheiro não foi encaminhado e um levantamento acusou a retenção de Cr$ 4.674,65. - ........................................... - Somente em 2-7-1973, a requerimento da FEPASA, pelo seu representante, é que foi instaurado o inquérito policial, isto é, mais de seis meses depois da reposição feita pelo apelado. A denúncia somente seria oferecida em 6-11-1973, quase um ano depois de restituída à vítima a importância do alcance. - Nessa altura nem mesmo havia justa causa para a instauração da ação penal, consoante já se resolveu ("Jurisprudência Criminal do Tribunal da Alçada de São Paulo", ob. cit., pág. 185, acórdão unânime da 4ª Câmara). - Ocorreu algum atraso na prestação de contas das importâncias recebidas. Um atraso pequeno e como, afinal, com a possível presteza, o apelado repôs as importâncias que retinha, resta duvidoso o elemento subjetivo do delito, o "animus rem sibi habendi. - A sentença decidiu a espécie acertadamente, merecendo subsistir pelos seus próprios fundamentos. Julgado em 25-11-1976 Revista dos Tribunais. Outubro, 1977. Vol. 504. Pág. 364 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
Tratando-se de crime patrimonial, é admissível a interpretação de que, evitado o dano antes da denúncia, a prova do elemento subjetivo não se completa.
Nota da redação
RT
