EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
IMPUGNAÇÃO POR ESSA VIA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- MS 150-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NILSON NAVES
Resumo do acórdão
- ... o Acórdão recorrido desenvolve tese jurídica estabelecendo, na exegese do art. 499 do estatuto processual, que o terceiro prejudicado, estranho à lide entre partes contendentes, está adstrito a interpor, contra decisão que, via indireta, fira seus interesses, os recursos regulares. - Tal tema, porém, tanto em jurisprudência como em doutrina, é polêmico, sendo mais consentâneo com a natureza instrumental do processo o ensinamento que vê, no emprego da medida, uma faculdade. - SEABRA FAGUNDES, com apoio em ODILON DE ANDRADE, (O Mandado de Segurança e o Recurso de Terceiro Prejudicado, Rev. de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, nº 18, maio-dezembro, 1973), ministra que ...: "... Se o recurso oferecido pelo Código para defesa de direito de pessoa estranha à relação processual, é de uso facultativo, a critério do próprio interessado (ao invés do que sucede com os recursos deferidos às partes, que se não usados levam à preclusão e à coisa julgada), não se pode incluí-lo entre os recursos previstos nas leis processuais, que uma vez existentes tornam descabida a impetração de segurança. Emprestar-lhe este efeito será privar o terceiro, totalmente descomprometido com a ação ajuizada, de optar, entre vários meios de defesa do seu direito, por aquele que lhe pareça o mais condizente com o seu interesse. Será impor-lhe o uso de remédio processual que, a seu juízo, pode não se afigurar o melhor para a defesa do seu direito, seja pela inferioridade, quanto à prova e ao debate, em que se situe frente ao autor e ao réu na ação, seja por lentidão no desate da controvérsia, seja, enfim, por motivos outros vinculados ao seu interesse em espécie." - Essa in terpretação colhida do contexto do Código anterior remanesce válida para o enfoque do aspecto, à luz da vigente norma processual. - Nessa linha de entendimento encontra-se o precedente anotado pelos recorrentes, ... . -Trata-se do RMS 150-DF - 3ª Turma - Relator o Eminente Ministro GUEIROS LEITE, onde se conclui que o Terceiro atingido pelo ato judicial pode impugná-lo por mandado de segurança, mesmo sem que haja interposto o recurso cabível. - Bem por isso é que o ilustre Subprocurador-Geral da República, em seu arrazoado, delineia que ...: "Entretanto, também é verdade existirem decisões em sentido diametralmente oposto, tanto dessa Eg. Turma, quanto da outra da Segunda Seção dessa Aug. Casa, quando o caso envolvia terceiros prejudicados, que não participavam dos feitos, porém eram por eles atingidos, como interessados, sem que houvesse a prévia apresentação de qualquer inconformidade contra o ato judicial impugnado. Dentre outros, valem destacados os RMS - 317 - MG, Rel. Min. NILSON NAVES, RMS 150 - DF, Rel. Min. GUEIROS LEITE, RMS 1.114 - SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, e RMS 99 - SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO. Assim, tendo em conta que os Recorrentes haviam sido eleitos pela assembléia geral extraordinária da apontada sociedade anônima, como membros do Conselho de Administração dela, para os cargos declarados vagos, na mesma deliberação coletiva, em razão até de ação de responsabilidade civil contra os anteriores integrantes daquele órgão diretivo, a liminar obtida por estes últimos, na cautelar inominada, fazendo voltar às suas funções os depostos, dando-se ênfase a certo acordo antes celebrado pelos acionistas, mereceria o exame de mérito da Eg. Corte Paulista, o que, contudo, não sucedeu no particular, motivo pelo qual, "permissa vênia", é de ser dado provimento ao recurso, a fim de que o cerne do litígio, que é exclusivamente de direito, seja efetivamente apreciado, na Instância Ordinária." - Em face das razões até aqui expostas, conheço do recurso e lhe dou provimento para, admitindo a legitimidade dos impetrantes para a ação de que se cuida, o Tribunal local aprecie o mérito do "mandamus". Ac. de 08-11-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/1.038 EMFOR 551
Ementa
A jurisprudência do STJ acolhe entendimento doutrinário no sentido de que o terceiro prejudicado por ato Judicial pode impugná-lo por mandado de segurança, mesmo sem que haja interposto o recurso cabível.
