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CONCOMITÂNCIA - DELITO ÚNICO, j. 06/10/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 out. 1976.

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Acórdão · 05/10/1976

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

SUBTRAÇÃO DE BENS COM VIOLÊNCIA A DUAS PESSOAS — CONCOMITÂNCIA - DELITO ÚNICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inconformado, apelou o Dr. Promotor, dizendo que por terem sido vítimas do assalto duas pessoas, era de ser reconhecido o delito continuado, por isso que a pena deve ser aumentada. - No sentir da maioria, desassiste razão ao combativo Dr. Promotor. Inobstante respeitáveis pronunciamentos em contrário, é perfeitamente possível reconhecer-se o crime continuado contra a pessoa. - Contudo, segundo a letra do § 2º do art. 51 do CP, a continuação deve ser aquilatada por ações e não por atos que, em seu desdobramento, configuram apenas uma ação. É o que acontece no particular. O réu, na mesma ação, subtraiu com violência ou ameaça bens de duas pessoas, mas o fez concomitantemente e não sucessivamente, no exato sentido da lei. - Verifica-se que não esperou esgotar uma ação delitiva percorrendo integralmente todos os elementos da definição legal para fazer renascer outra ação, igualmente típica e antijurídica reproduzindo a mesma conduta anterior. Infringiu a mesma norma, na mesma unidade temporal, de modo que não se pode cogitar de crime continuado só porque vários bens tutelados restaram vulnerados pela ação criminosa. Não se cogita da proteção individual que a lei confere a cada vítima, mas é necessário saber-se antes se o atentado praticado contra a primeira se consumou, passando o agente a percorrer o mesmo "iter criminis" com relação à segunda, e assim sucessivamente, a fim de que se caracterize a continuação. - A defesa traz à colação acórdão que bem se ajusta à espécie: "Sem perder a unidade conceitual, a ação pode comportar diversos atos. Assim, num assalto praticado num mesmo local e simultaneamente contra mais de uma vítima, a ação de roubar é única, não se caracterizando o crime continua do (RT 466/367)". - Desta forma, sem embargo das respeitabilíssimas razões constantes do voto proferido eminente Relator, entende a maioria, "data venia", que se deva negar provimento ao apelo ministerial, mantido o decisório atacado. Julgado em 06-10-1976 VENCIDO O JUIZ LAURO MALHEIROS Revista dos Tribunais. Outubro, 1977. Vol. 604. Pág. 366 N. da R.: Ao julgar o Recurso nº 133.853, a 5ª Câmara do mesmo Tribunal de Alçada de São Paulo decidiu que "O roubo não comporta a figura da continuação, por se tratar de crime complexo em que, além da ofensa ao patrimônio, há violência ou grave ameaça à pessoa. (In "EMENTÁRIO FORENSE", st. ROUBO). EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356

Ementa

Aquele que, através da mesma ação, subtrai com violência ou ameaça bens de duas pessoas, mas o faz concomitantemente e não sucessivamente, pratica delito único de roubo e não continuado.

Nota da redação

RT