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habeas corpus 46.880, j. 08/06/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus 46.880. Julgado em 8 jun. 1976.

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Acórdão · 07/06/1976

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

SE COMPORTA A FIGURA DA CONTINUAÇÃO

Recurso
habeas corpus 46.880
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... conforme assinala o ilustre Juiz DÍNIO GARCIA, na doutrina alemã é corrente "a afirmação de que só ocorre o crime continuado quando as infrações são perpetradas mediante o aproveitamento das mesmas relações e das mesmas oportunidades (die Ausnutzung desselben Verhaelthisses und derseilben Gelegenheit"), ou por via do desfrute de ocasiões que nasceram da primitiva situação (Unter Ausnutzungo der gleichen Gelegenheit oder in ursaechlicher Abhaengigkseit von der gleichen Gelegennheit). É o que, com pequenas variantes, afirmam os melhores autores (cf, EDMOND MEZGER, Strafrecht Ein Lehrbuch, 3ª ed., § 67, pág. 466; Ebermeyer, Lobe & Rosenberg, "Leipziger kommenta:" 8ª ed., vol. I/587-588; Reinhart Maurach, "Deutsches Stranfrecht", "Alligemein Tell", págs. 597-598; Schoenke & Schoeder, "STGB Kommentar", § 73, pág. 382). - Não é só. Também NELSON HUNGRIA, in "Novas Questões Jurídico-Penais", pág. 87 e segs., pondera que "a relativa continuidade de tempo será irrelevante se não se apresenta conjugada a outros indícios de encadeamento objetivo das ações; assim, o ladrão que, na mesma noite, assalta casas distintas, responde por um "concurso material" de crimes". - Logo, o fato de praticar um indivíduo infrações penais da mesma natureza, em tempo próximo, com pequenos intervalos, por si só não implica continuação se elas não se encontrarem vinculadas como momentos de uma mesma empresa delitiva: se não constituírem unidade um mesmo contexto. - Com efeito. Se um criminoso comete um crime e por bem-sucedido pensa no segundo, estuda as suas possibilidades e, encontrando campo favorável, executa-o, não estará praticando um crime único vinculado à anterior execução material, embora exista alguma circunstância ligando as duas infrações, mas si m um crime autônomo, dado que considerar pluralidade de violações penais como uma só infração, à guisa de política criminal, é o mesmo que derrogar o sistema do concurso material, estampado no art. 51, caput, do CP, agraciando-se criminosos profissionais. Na verdade, já assinalou o eminente Min. THEMÍSTOCLES CAVALCANTI que "o objetivo da figura criminal é a individualização da pena e ser esta mais benigna. É instrumento de política criminal. É uma forma especial de concurso material", que, porém, "não deve estimular a habitualidade (cf. rec. de habeas corpus nº 46.880 - GB acórdão de 19-5-1969), mesmo porque o alargamento do conceito do crime continuado importará em incentivo a criminosos habituais, o que, inegavelmente, se choca com os objetivos da sã política criminal". - Como se não bastasse, vale lembrar, ainda que o roubo não comporta a figura da continuação, por se tratar de crime complexo, em que, além da ofensa ao patrimônio, há violência ou grave ameaça à pessoa. É o que doutrinam, dentre outros, NÉLSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", 1ª ed., vol. VII/54; MAGALHÃES NORONHA, "Direito Penal", vol. 2º 245, nº 468; PEDRO VERGARA, "Das Penas Principais e sua Aplicação", ed. 1948, pág. 474: BASILEU GARCIA, "Instituições", vol. II/524; COSTA e SILVA, "Código Penal", 2ª ed., pág. 235. - A jurisprudência, por igual, se orienta no sentido de que quando o agente pratica roubos contra vítimas diferentes, ainda que os crimes tenham sido cometidos em tempo próximo e em condições de lugar a maneira de execução idêntica, não há falar em crime continuado (cf. DJU 13-2-1976, pág. 898); "Revista de Direito Penal", vol. 2/134; DJGB de 8-10-1970, pág. 521: "Revista de Jurisprudência" 17/469; RT 436/358)... Julgado em 08-06-1976 Revista dos Tribunais, Outubro, 1977. Vol. 504. Pág. 367 EMENTÁRIO FORENSE, Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356

Ementa

O roubo não comporta a figura da continuação, por se tratar de crime complexo em que, além da ofensa ao patrimônio, há violência ou grave ameaça à pessoa.

Nota da redação

RT