SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
QUANDO POR ESTA SE REGULA O PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... com a devida vênia do eminente Ministro Relator, defiro a ordem. Julgado em 18-06-1976 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ANTONIO NEDER - Todos conhecem a minha opinião contrária à novíssima orientação do Supremo Tribunal a respeito da inteligência que se deve imprimir no verbete 146 da Súmula (*) desta Corte. - Meu entendimento é o de que tal ementa da nossa jurisprudência deve ser aplicada em termos literais, como se lê no parágrafo único, do art. 110, do Código Penal. - Continuando fiel a esta última orientação, mas respeitando a opinião contrária da maioria dos Ministros da Corte, denego o habeas corpus, embora fique vencido. Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1977. Vol. 82. Pág. 365 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356
Ementa
O Supremo Tribunal Federal, na aplicação da Súmula 146, não mais exige recurso do réu para caracterização da prescrição da ação penal, com base na pena concretizada na sentença, desde que inexista recurso de acusação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
