SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
QUANDO POR ESTA SE REGULA O PRAZO
- Recurso
- RE 76.300
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... vem o Tribunal de repelir a orientação restritiva que vinha prevalecendo desde 1972, voltando à interpretação compreensiva da Súmula 146 (*) e dela extraindo todas as conseqüências lógicas. Foi o que resultou dos julgamentos dos ERE 76.300 e do RHC 52.432. - Desta sorte, coube-lhe voltar, até por coerência, à jurisprudência que aqui prevaleceu entre 1963 e 1971, no sentido de que o efeito retroativo da prescrição pela pena concreta alcança também o lapso de tempo decorrido entre o delito e o oferecimento da denúncia. E foi o que fez, sem embargo de respeitáveis votos vencidos. - Essa, sim, é a boa doutrina, e não aquela que vem de fixar, ao acrescer um § 2º ao art. 110 do Código Penal, a recente Lei nº 6.416, de 24 de maio passado, visivelmente preocupada em contradizer a jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal. Isso, aliás, infelizmente, parece que se está tornando moda, a julgar-se pela modificação feita no art. 72, da Constituição, pela Emenda nº 7, de 1977. - A aplicação da nova lei deverá ser considerada em casos futuros, nos quais a fonte da prescrição retroativa pela pena concretizada, vale dizer, o trânsito em julgado, para a acusação, da sentença condenatória, se der em sua vigência. Nesse caso, por ser anterior, e em muitos outros que ainda haverão de ser julgados, a lei nova não pode decidir. - Havendo transcorrido lapso de tempo superior a quatro anos entre o conhecimento do fato criminoso e o recebimento da denúncia, concedo a ordem. Julgado em 14-06-1977 VENCIDOS OS MINISTROS MOREIRA ALVES E CORDEIRO GUERRA Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978. Vol. 83. Pág. 35 (*) "A prescrição da ação penal
Ementa
Inteligência da Lei nº 6.416 - de 24 de maio de 1977. - O efeito retroativo da prescrição pela pena concreta, alcança também o lapso de tempo decorrido entre o delito e o oferecimento da denúncia. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
