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STF, Habeas Corpus 55.367, Rel. EDMONG ACAR, j. 16/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 55.367. Relator: EDMONG ACAR. Julgado em 16 ago. 1977.

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Acórdão · 15/08/1977

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

QUANDO POR ESTA SE REGULA O PRAZO

Recurso
Habeas Corpus 55.367
Tribunal
STF
Relator
EDMONG ACAR

Resumo do acórdão

- Quanto ao argumento de que se acha extinta, no caso, a punibilidade, pela prescrição, contado seu prazo entre o dia do crime e o do recebimento da denúncia, nos termos do verbete 146 da Súmula (*) e da novíssima interpretação que lhe vem conferindo esta Corte, registro meu entendimento externado no voto que proferi nesta turma quando julguei a Petição de Habeas Corpus nº 55.367, de SP, assim redigido: "1. É conhecido no STF o meu entendimento a respeito de como devia ser interpretado o verbete 146 da Súmula. Aplicava-o estritamente, nos termos do que se achava escrito no seu texto, isto é, coma sendo ementa que repetia o que dispunha o parágrafo único do art. 110 do C. Penal com a redação primitiva, ou anterior à da Lei nº 6.416, de 24-5-1977 (DOU de 25-5-1977), diploma esse que alterou sobredita regra. Agora que se acha desfeito esse verbete da nossa jurisprudência, porque a citada lei nº 6.416-1977 redigiu de novo o art. 110 do Código Penal no pormenor que se refere ao assunto, nenhuma controvérsia comporta esse tema, pois a discutida orientação jurisprudencial não tem como permanecer. Nego o habeas corpus." Julgado em 16-08-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1977. Vol. 83 - Pág. 55 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." (EMENTÁRIO FORENSE". Nº 192) EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356 EMENTA: - Estelionato e apropriação indébita são crimes da mesma natureza para efeito de reincidência específica (RHC nº 50.713 - GB - relator: Ministro ANTÔNIO NEDER - 2ª Turma - D.J. de 13-4-1973, p. 2.391). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Creio que razão assiste ao acórdão de que foi relator o eminente Ministro ANTONIO NEDER, quando proclamou que "estelionato e apropriação indébita são crimes da mesma natureza para efeito de reincidência especifica". - Ambos são crimes dolosos, materiais, em que o lesado é atingido no mesmo bem juridicamente tutelado: o patrimônio. - A tipicidade é que é diversa; no estelionato o dolo está no antecedente, e na apropriação indébita o dolo é subseqüente à posse. - Entretanto, em ambos, o agente viola o mesmo bem jurídico - o patrimônio alheio para satisfazer o próprio egoísmo. - São, pois, a meu ver, crimes da mesma natureza. - Exigir-se e coincidência dos elementos típicos de cada um dos crimes para reconhecimento da reincidência especifica, seria reduzi-la a primeira parte do § 2º do art. 46 do Código Penal, ou seja a só reconhecê-la quando ocorrente a violação do mesmo dispositivo legal. - Não há dúvida, e bem o demonstra MAGALHÃES NORONHA, que a apropriação indébita e o estelionato têm tipicidade própria que os extrema, mas esse fato não afasta que sejam crimes da mesma natureza, embora previstos em dispositivos diversos, pois apresentam, pelo dolo específico, pela cobiça que os inspira, pelo ludíbrio da boa fé de lesado, caracteres fundamentais comuns. - Não impressiona o argumento "ad demorem do ilustre Procurador CLÁUDIO LEMOS FONTELES, quanto aos crimes de alteração de limites eu de dano, pois no primeiro, o bem jurídico tutelado é o patrimônio, porém o que se leva em conta é a posse, não o domínio, que fica inatingido e, no crime de dano, a propriedade resta íntegra, e o que se reprime é o prejuízo ressarcível, e, em certos casos, descrimina do pela reparação do dano. - Por isso, mesmo levando-se em conta as circunstâncias objetivas da ação, tenho como acertada a orientação dessa Corte no v. acórdão trazido à colação, pois, como observa REMO PANNAINA - a mesma natureza, os caracteres fundamentais comuns, "si desume alternativamente o da elementi (natura deI fatti) o da elementi subjettivi (natura dei motivi (Manuale di Dirrito Penale, I, 4ª ed , p. 827) - ......................................... Julgado em 14-06-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1978. Vol. 83. Pág. 287 NO SENTIDO CONTRARIO: Revisão nº 43.339, Tr. Just. S. Paulo - Relator: Desembargador J. AUGUSTO DE LIMA, ac. de 10-5-1955; Revisão nº 70.032, Tr. Just. S. Paulo - CC. Relator: Desembargador MARCONDES RANGEL, ac. de 3-10-1961 e Revisão nº 42.416, Tr. Alçada S. Paulo - 1º G.C., Relator: Juiz EDMONG ACAR, ac. de 14-3-1973, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 86.179 e 306. N. da R.: V., também, o st. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1978. Ano XXX. Nº 356

Ementa

Aplicação da Lei nº 6.416 - de 24 de maio de 1977. - A interpretação ampliativa da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete 146 não pode prevalecer depois que foi editada a Lei nº 6.416/1977, que conferiu nova redação ao artigo 110 do Código Penal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência