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STF, recurso extraordinário -, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

"HABEAS CORPUS" IMPETRADO — COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A primeira questão a enfrentar é a da competência do Supremo Tribunal para conhecer de pedido de "habeas corpus" contra decisão de turma de juízes de primeiro grau no julgamento de recurso contra sentença de juizados especiais, como previsto no artigo 98, I, da constituição, "verbis": "Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes do primeiro grau;" - Essas turmas, malgrado julguem recursos, não são tribunais, mas juizados. - Por isso mesmo, já se assentou que contra os seus acórdãos é admissível o recurso extraordinário, cabível em todas as "causas decididas em única ou última instância" (Cf, artigo 102, III), mas não, o recurs o especial, que só cabe - a teor do artigo 105, III, CF -, nas "causas decididas (...) pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (v.g., Recl. 470, Plen., 10-02-1994, Pertence). - Daí, provavelmente, ao decidir do pedido de liminar, haja o em. Ministro Carlos Velloso, neste caso, posto em dúvida a competência do STF: não sendo tribunais, as turmas recursais de juízes de primeiro grau, é certo que a coação que delas dimane não se compreende no teor literal do artigo 102, I, "i", da Constituição. - A questão, não obstante, se me afigurou de maior complexidade. - Com efeito. - O Plenário vem de decidir que compete ao Superior Tribunal de Justiça - e não aos Tribunais de Justiça dos Estados -, julgar o "habeas corpus" contra decisão individual de juiz dos Tribunais de Alçada (HC 71.524, 10-10-1994). - O relator originário, em. Ministro Néri da Silveira, votou pela competência pelos Tribunais de Justiça, fundado em lhes tocar, e não ao STJ, o julgamento originário da ação penal proposta contra os juízes dos Tribunais de Alçada (CF, artigos 96, III e 105, I, "a"). - A maioria, contudo - ratificando orientação já consolidada na Primeira Turma (HHCC 68.655, 70.465 e 71.050, M. Alves; HC 71.077, C. Mello) - afirmou a competência do Superior Tribunal de Justiça, porque, afora o STF, só ele, e não os Tribunais de Justiça, é que tem hierarquia jurisdicional sobre os Tribunais de Alçada. - Prevaleceu, assim, o voto do em. Ministro Moreira Alves, aos precedentes referidos, nos quais se lê: "... esta Corte, quando o relator é desembargador, já firmou jurisprudência no sentido de que é ela incompetente para julgar "habeas corpus" contra ele, em face do disposto na letra "c" combinada com a letra "a", ambas do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariam ente "habeas corpus" quando o coator for qualquer das pessoas - e desembargador dos Tribunais de Justiça é uma delas - que estiver sujeita à jurisdição criminal dele. - No caso, porém, o relator não é desembargador, mas juiz de Tribunal de Alçada Criminal, autoridade que não está arrolada entre as a que alude o artigo 105, I, "a", da Constituição Federal. - Apesar disso, e tendo em vista o sistema de competências concernentes ao "habeas corpus", outra solução não há para manter a coerência desse sistema senão a de, por construção, atribuir-se, também nessa hipótese, competência ao Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento originários de "habeas corpus" em que figure como coator juiz de Tribunal de Alçada. Com efeito, a não ser com relação ao Supremo Tribunal Federal por não haver grau de jurisdição superior a ele, o "habeas corpus" contra juiz, órgão de Tribunal ou Tribunal é processado e julgado originariamente por Tribunal de Grau de Jurisdição Superior ao daqueles. Assim sendo, "habeas corpus" contra juiz de Tribunal de Alçada não pode ser processado e julgado originariamente pelo próprio Tribunal de Al

Ementa

Na determinação da competência dos Tribunais para conhecer de "habeas-corpus" contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. (cf. HC 71.524, questão de ordem, Plen., 10.10.1994, M. Alves). - Os tribunais estaduais não exercem jurisdição sobre as decisões das turmas de recurso dos juizados especiais, as quais se sujeitam imediata e exclusivamente à do Supremo Tribunal, dada a competência deste, e só dele, para revê-las, mediante recurso extraordinário (cf. Recl. 470, Plen., 10-02-1994, Pertence): donde só poder tocar ao S.T.F. a competência originária para conhecer de "habeas-corpus" contra coação a elas atribuída.