SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
DECISÃO TOMADA COM BASE EM PARECER JURÍDICO — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação penal proposta em desfavor de Amadeu G.M.M., Oswaldo P.F., Regina C.S.M.F., Beniamine G.O.C. e Antonio J.B.A.. - Os autos dão conta de que, entre julho e agosto de 1993, o Governo do Estado de Rondônia, através da sua Casa Civil, contratou, em tese, - sem licitação - os serviços profissionais de determinada agência de publicidade, a fim de que a mesma fizesse campanha visando ao esclarecimento da opinião pública a respeito de se exigir nota fiscal de venda de todos os comerciantes, para que, com isso, fosse evitada a evasão fiscal, incrementando-se a arrecadação tributária. - O presente feito foi instaurado para a apuração de possíveis irregularidades na contratação da Empresa NPP Propaganda e Promoções Ltda. pelo Governo do Estado de Rondônia, a fim de promover a r. campanha de aumento de arrecadação, através do controle da expedição de notas fiscais. - A autoria e a materialidade das condutas foram descritas pela denúncia: Consta da peça investigatória, com comprovação pelos documentos que a compõe, que Amadeu G.M.M. teria dispensado certame licitatório necessário à contratação de serviço de publicidade fora das hipóteses legais, deixando, ainda, de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação determinadas pela legislação de regência. - O Sr. Oswaldo P.F., juntamente com a Dra. Regina C.S.M.F., teriam deixado de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação. O Dr. Beniamine G.O.C., por sua vez, teria contribuído, de qualquer modo, para a efetiva realização das condutas dos demais denuncia dos. - A prova produzida no caderno investigatório seria robusta e determinante da autoria e materialidade de cada conduta delituosa, revelando, ademais, a maneira pela qual foi efetiva a dispensa legal do certame licitatório, assim como da inobservância das formalidades legais a ele pertinentes. Desta forma, restaria evidenciado o modus operandi utilizado para a perpetração dos crimes imputados aos acusados, que podem ser assim sintetizados: Em 20/03/93, foi noticiado pela Imprensa local que o Governo do Estado teria elaborado projeto de lei referente a uma campanha pública para combater a sonegação fiscal e de incentivo à arrecadação de impostos. - Tal projeto restou convalidado na Lei nº 486/93, sancionada em 02 de julho daquele ano e regulamentada pelo Decreto 6037/93, do dia 29 do mesmo mês. - No Processo Administrativo nº 1001-0869, oriundo da Casa Civil, por expedição do Secretário Chefe Amadeu G.M.M, o Procurador do Estado, Dr. Beniamine G.O.C teria emitido a informação 1081/93-PGE, na qual se manifestou pela possibilidade de dispensa de licitação, porém ao arrepio da vedação legal expressa - por se tratar de despesa com publicidade. - Foi ressaltado, nesse ponto, que os serviços já vinham sendo prestados, mediante mero ajuste extra-oficial com a Empresa informalmente contratada, ocasião em que o ex-Governador OSWALDO PIANNA teria remetido à Assembléia Legislativa daquele Estado o projeto de Lei com a finalidade de criar a campanha 'Estrelinha Dá Sorte'. - Seria inquestionável, portanto, o fato de que a Empresa de Publicidade teria sido 'contratada' anteriormente, ainda sob a égide do Decreto-Lei 2300/86, ressaltando-se que, mesmo sob aquela legislação, a situação já se apresentava irregular. - Outrossim, o fato é que a dispensa de licitação teria vindo a ocorrer após a vigência da Lei nº 8.666/93, que teria colhido a Administração Estadual em flagrante ilegalidade, que só poderia ser legitimada com o rompimento do contrato formalizado com a Empresa, já em execução. - Tal tentativa de legitimar a campanha publicitária - classificada como 'situação emergencial', que se encontrava irregular, ressaltaria o dolo de suas ações. - Desta forma, o Chefe da Casa Civil, ora Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, teria dado início ao processo de contratação da Empresa, que já vinha executando os serviços, expedindo o Pedido de Informações (Processo 1001-0869), encaminhado à Procuradoria Geral do Estado. - Enfatizou-se, ainda, que os termos do pedido, datado de 30/07/93, os quais demonstram o direcionamento explícito do procedimento para oficializar a situação de fato pré-existente em relação à Empresa NPP, bem como o pedido direto para que houvesse a dispensa de licitação, evidenciariam o desígnio dos envolvidos, especifique-se, do Governador e do Secretário da Casa Civil, com a colaboração dos Procuradores do Estado, no sentido de adequar a contratação daquel
Ementa
Evidencia-se a devida comprovação da materialidade, se sobressai, em princípio, a prática de possível dispensa irregular de procedimento licitatório, assim como a inobservância, em tese, às formalidades legais a ele pertinentes, com base em documentos convergentes e em harmonia com o contexto dos fatos noticiados.
