EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, QUANDO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

DECISÃO TOMADA COM BASE EM PARECER JURÍDICO — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação penal proposta em desfavor de Amadeu G.M.M., Oswaldo P.F., Regina C.S.M.F., Beniamine G.O.C. e Antonio J.B.A.. - Os autos dão conta de que, entre julho e agosto de 1993, o Governo do Estado de Rondônia, através da sua Casa Civil, contratou, em tese, - sem licitação - os serviços profissionais de determinada agência de publicidade, a fim de que a mesma fizesse campanha visando ao esclarecimento da opinião pública a respeito de se exigir nota fiscal de venda de todos os comerciantes, para que, com isso, fosse evitada a evasão fiscal, incrementando-se a arrecadação tributária. - O presente feito foi instaurado para a apuração de possíveis irregularidades na contratação da Empresa NPP Propaganda e Promoções Ltda. pelo Governo do Estado de Rondônia, a fim de promover a r. campanha de aumento de arrecadação, através do controle da expedição de notas fiscais. - A autoria e a materialidade das condutas foram descritas pela denúncia: Consta da peça investigatória, com comprovação pelos documentos que a compõe, que Amadeu G.M.M. teria dispensado certame licitatório necessário à contratação de serviço de publicidade fora das hipóteses legais, deixando, ainda, de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade de licitação determinadas pela legislação de regência. - O Sr. Oswaldo P.F., juntamente com a Dra. Regina C.S.M.F., teriam deixado de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação. O Dr. Beniamine G.O.C., por sua vez, teria contribuído, de qualquer modo, para a efetiva realização das condutas dos demais denuncia dos. - A prova produzida no caderno investigatório seria robusta e determinante da autoria e materialidade de cada conduta delituosa, revelando, ademais, a maneira pela qual foi efetiva a dispensa legal do certame licitatório, assim como da inobservância das formalidades legais a ele pertinentes. Desta forma, restaria evidenciado o modus operandi utilizado para a perpetração dos crimes imputados aos acusados, que podem ser assim sintetizados: Em 20/03/93, foi noticiado pela Imprensa local que o Governo do Estado teria elaborado projeto de lei referente a uma campanha pública para combater a sonegação fiscal e de incentivo à arrecadação de impostos. - Tal projeto restou convalidado na Lei nº 486/93, sancionada em 02 de julho daquele ano e regulamentada pelo Decreto 6037/93, do dia 29 do mesmo mês. - No Processo Administrativo nº 1001-0869, oriundo da Casa Civil, por expedição do Secretário Chefe Amadeu G.M.M, o Procurador do Estado, Dr. Beniamine G.O.C teria emitido a informação 1081/93-PGE, na qual se manifestou pela possibilidade de dispensa de licitação, porém ao arrepio da vedação legal expressa - por se tratar de despesa com publicidade. - Foi ressaltado, nesse ponto, que os serviços já vinham sendo prestados, mediante mero ajuste extra-oficial com a Empresa informalmente contratada, ocasião em que o ex-Governador OSWALDO PIANNA teria remetido à Assembléia Legislativa daquele Estado o projeto de Lei com a finalidade de criar a campanha 'Estrelinha Dá Sorte'. - Seria inquestionável, portanto, o fato de que a Empresa de Publicidade teria sido 'contratada' anteriormente, ainda sob a égide do Decreto-Lei 2300/86, ressaltando-se que, mesmo sob aquela legislação, a situação já se apresentava irregular. - Outrossim, o fato é que a dispensa de licitação teria vindo a ocorrer após a vigência da Lei nº 8.666/93, que teria colhido a Administração Estadual em flagrante ilegalidade, que só poderia ser legitimada com o rompimento do contrato formalizado com a Empresa, já em execução. - Tal tentativa de legitimar a campanha publicitária - classificada como 'situação emergencial', que se encontrava irregular, ressaltaria o dolo de suas ações. - Desta forma, o Chefe da Casa Civil, ora Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, teria dado início ao processo de contratação da Empresa, que já vinha executando os serviços, expedindo o Pedido de Informações (Processo 1001-0869), encaminhado à Procuradoria Geral do Estado. - Enfatizou-se, ainda, que os termos do pedido, datado de 30/07/93, os quais demonstram o direcionamento explícito do procedimento para oficializar a situação de fato pré-existente em relação à Empresa NPP, bem como o pedido direto para que houvesse a dispensa de licitação, evidenciariam o desígnio dos envolvidos, especifique-se, do Governador e do Secretário da Casa Civil, com a colaboração dos Procuradores do Estado, no sentido de adequar a contratação daquel

Ementa

Evidencia-se a devida comprovação da materialidade, se sobressai, em princípio, a prática de possível dispensa irregular de procedimento licitatório, assim como a inobservância, em tese, às formalidades legais a ele pertinentes, com base em documentos convergentes e em harmonia com o contexto dos fatos noticiados.