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STJ, REsp 299.659/, COMERCIALIZAÇÃO - "ABOLITIO CRIMINIS" - INOCORRÊNCIA, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 299.659/. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

LANÇA-PERFUME — COMERCIALIZAÇÃO - "ABOLITIO CRIMINIS" - INOCORRÊNCIA

Recurso
REsp 299.659/
Tribunal
STJ
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- Consoante está no voto do REsp 299.659/PR, entendi prejudicado o recurso especial e nele declarei a extinção da punibilidade, com base no art. 107, inc. III, do Código Penal, por operante a "abolitio criminis". - Pediu vista o il. Ministro Felix Fischer e, na assentada de 07.02.2002, votou pela denegação da ordem de ofício por não reconhecer extinta a punibilidade. - Estas as razões expendidas pelo il. Min. Felix Fischer: "Conforme decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal no HC 77.724-3/SP, em sessão plenária, Relator o Min. Marco Aurélio (DJ 02/02/2001), o art. 1º, § 4º, da LICC não tem o condão de afastar do cenário jurídico-constitucional o devido processo legislativo. No precedente se discutiu a eficácia de norma (Lei 9.639/98, art. 11, parágrafo único) concessiva de anistia aos agentes responsabilizados pela prática do crime do art. 95, letra "d", da Lei 8.212/91. Naquele caso, assim como no ora em exame, houve republicação da norma, alterando-se o seu conteúdo de modo a afastar o benefício penal - anistia e "abolitio criminis". - A ementa desse julgado é a seguinte: "COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. ANISTIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - LEI Nº 9.639/98. A norma do § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil não possui o efeito de afastar do cenário jurídico-constitucional o devido processo legislativo. Insubsistência do parágrafo único do artigo 11 da citada Lei, no que estranho ao texto aprovado pelo Congresso Nacional." (HC 77.724/SP, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 02/02/01). - No mesmo sentido, destaque-se: HC 77.734-9/SC, Tribunal Pleno, Relator Min. Néri da Silveira, DJ 10/08/2000; RE 263.659/SP, Primeira Turma, Relator Min. Moreira Alves, DJ 18/05/01; RE 273.761/SP, Primeira Turma, Relator Min. Ilmar Galvão, DJ 10/11/2000. - Nesses acórdãos, o colendo Supremo Tribunal Federal concluiu pela negativa da anistia aos agentes, considerando como inválida, com efeitos ex tunc, a norma penal benéfica, em face do vício contido na sua elaboração. - Nesse ponto vale transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Maurício Corrêa no julgamento do HC 77.724-3/SP, acima citado: "2.2 Não basta que um texto seja publicado no Diário Oficial com o nome de lei para que este simples fato o transforme em norma cogente, de observância obrigatória. É indispensável examinar a natureza ou a origem do vício que levou à republicação do texto. Com efeito, caso ocorra algum erro de linotipia, de composição gráfica ou de digitação, que implique na modificação do texto original, ninguém ousaria, por esta razão, extrair a forçosa ilação de que o texto publicado é lei no sentido próprio, ainda que com este "nomen juris". Da mesma forma, no caso de ocorrer alguma fraude em um dos meandros percorridos pelo texto original, que implique na alteração do texto original, também, nem por esta razão, se ousaria dizer que o te xto publicado é lei em seu sentido próprio e, assim, de observância obrigatória. Vê-se, pois, que é preciso algo mais, ou seja, é preciso que o texto, mesmo equivocado, tenha legitimidade. ................................................... Publicação de texto que não corresponde ao original legislado, seja por culpa ou dolo, não pode ser considerado lei, ainda que eventualmente sancionado e promulgado, porque a sanção e a promulgação estão inseridas, apenas, na fase final do processo legislativo." - No caso em tela, mesmo não tratando de lei em sentido estrito, mas de resolução administrativa com função complementar à norma penal em branco, é perfeitamente aplicável essa linha de entendimento adotada pelo Pretório Excelso, eis que as situações guardam muitas e essenciais semelhanças entre si. - "In casu", houve a prática de ato regulamentar manifestamente inválido pelo Diretor-Presidente da ANVISA, tomado "ad referendum" da Diretoria Colegiada com fundamento no art. 13, IV, do Decreto 3.029/99, tendo em vista uma alegada situação de urgência. - O desacerto da decisão tomada pelo Diretor-Presidente, no que tange à exclus

Ementa

... como já decidiu esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 299.659/PR, de relatoria do eminente Ministro JOSÉ ARNALDO, a resolução tomada isolada e solitariamente, pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, "ad referendum" da Diretoria, excluindo o lança-perfume da lista de substâncias de uso proibido, foi ato não contemplado com o beneplácito da diretoria colegiada, que cassou o ato nulo, por incompetência do seu signatário, não produzindo efeitos. - Destarte, não há ocorrência de "abolitio criminis", sendo o cloreto de etila considerado substância ilícita entorpecente.(Ementa trecho do acórdão)