SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Em revisão editorial
LANÇA-PERFUME — COMERCIALIZAÇÃO - CRIME EM TESE CARACTERIZADO
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Gilson Dipp
Resumo do acórdão
- Por fim, no tocante à caracterização, ou não, do cloreto de etila como substância entorpecente, não merecem prosperar os argumentos da impetração, tendo em vista que esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que o cloreto de etila, vulgarmente conhecido como lança-perfume, continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos, sendo que a sua posse pode caracterizar a prática, em tese, de tráfico interno de entorpecente. - Diante do exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. - É como voto. Ac. de 24-06-2003 DJ de 22-09-2003, pág. 347 (Reg. nº 2002/0174876-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5881 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665 EMENTA: - Uma vez prolatada a sentença penal, fica sem objeto o "habeas corpus" que pretende ver reconhecida a inexistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os impetrantes rogam pela concessão da ordem, ao argumento de que a substância encontrada em posse do não é entorpecente mas sim de psicotrópico (Portaria nº 344 do Ministério da Saúde), não se enquadrando o fato em qualquer das condutas tipificadas no art. 12 da mencionada Lei. Aduzem ainda a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, por falta de fundamentação, tendo sido esta posteriormente confirmada, à luz dos mesmos argumentos, pelo Tribunal "a quo". - No tocante à alegação de falta de adequação típica da conduta, em virtude da Portaria nº 344 do Ministério da Saúde, que classifica a substância encontrada em posse do paciente como sendo psicotrópica e não entorpecente, não foi objeto de efetiva análise no egrégio Tribunal "a quo". Portanto, mostra-se impróprio o debate da "quaestio" nesta Corte, desmerecendo inclusive o "writ" ser conhecido nesta parte, sob pena de supressão de instância. - Deste modo, mister se faz salientar que o pedido delineado pelo paciente, neste ponto, só poderia ser conhecido nesta Corte se apreciado em segundo grau, sob pena de supressão de instância. - Nesse sentido, inúmeros precedentes desta Corte: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. I - O writ não deve ser conhecido quanto a quaestio que não foi apreciada em segundo grau, sob pena de supressão de instância. (Precedentes). (...) Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado."(HC 24.547/MT, 5ª Turma, DJU de 10/03/2003). "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. TÓPICO NÃO APRECIADO NO E. TRIBUNAL A QUO. I - Tópi co não apreciado pelo e. Tribunal a quo desmerece ser conhecido sob pena de supressão de instância. II - Tendo sido, o réu-paciente, condenado, superado está o alegado excesso de prazo. Writ não conhecido."(HC 10.742/DF, 5ª Turma, DJU de 14/02/2000). "CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. PRETENSÃO NÃO-APRECIADA EM 2º GRAU. NÃO-CONHECIMENTO. I. Não se conhece da alegada ausência de fundamentação, da pronúncia, quanto às circunstâncias qualificadoras do motivo fútil e do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, se o tema sequer foi ventilado perante o Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. II. Writ não-conhecido."(HC 10.942/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 28/02/2000). "TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 9.714/98. RETROATIVIDADE BENÉFICA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA. - Não se conhece do pedido de habeas corpus, cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão do Tribunal de Justiça Estadual apontado como coator, na força do óbice da proibição de supressão de um dos graus da jurisdição." (HC 10.468/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 02/05/2000). "RHC. MATÉRIA NÃO DEBATIDA E DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. 1. Se no Tribunal de origem não foi abordada a questão referente às nulidades na instrução criminal, mostra-se impróprio o debate perante esta Corte, em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. 2. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, se o paciente foi pronunciado, ut súmula 21/STJ. 3. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, prejudicado."(RHC 9.402/SP, 6ª Turma, Rel.
Ementa
O cloreto de etila, vulgarmente conhecido como lança-perfume, continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos, sendo que a sua posse pode caracterizar a prática, em tese, de tráfico interno de entorpecente.
