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STJ, apelação -, QUANDO CABE A JUSTIÇA ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Em revisão editorial

COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS DE SEUS SEGURADOS — QUANDO CABE A JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
apelação -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Sr. Presidente, nas razões de apelação, o paciente fixa: "Conforme se vê dos autos, a imputação feita ao apelante é no sentido de que ele teria, no exercício de função pública, procedido na cobrança indevida de honorários médicos de segurados da Previdência Social, prática essa que caracterizaria o crime de concussão, tipificado no art. 316, "caput", do Código Penal. Permite-se ao apelante, com a devida vênia, ressaltar aspectos e circunstâncias, os quais, no seu entendimento, não merecem a jurídica e justa apreciação que se impunha. Primeiro, o apelante, conforme consta do autos (fls.), foi credenciado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para, na condição de autônomo, prestar atendimento profissional a segurados de tal Instituto em novembro de 1980. A contar de 24 de maio de 1982, o apelante veio a ingressar por concurso público no quadro funcional do INSS na função de médico (clínico geral) para atendimento de segurados, no âmbito das instalações do próprio Instituto. O apelante, como profissional médico autônomo, sem vinculação funcional, portanto, atende a pacientes segurados do INSS desde de 1981; como servidor público, prestou e presta serviços ao INSS desde 1981, atuando, atualmente, como revisor de contas médicas sem prestar, portanto, atendimento médico aos segurados do Instituto". - Diz o acórdão, por seu turno: "O Hospital de Caridade Santo Ângelo prestava atendimento pelo SUS, e o réu, conforme se vê às fls. - folha do credenciamento, referida na apelação -, era médico credenciado pelo INSS desde 1980 para prestação de serviço n a especialidade de Otorrinolaringologista, com atendimento em consultório particular e em hospital credenciado em Santo Ângelo; recebia do INSS sobre as AIH (Autorização de Internação Hospitalar) emitidas, como noticiado às fls.. Além disso, como restou evidente, cobrava do usuário a prestação de serviço, decerto que indevidamente." - Fundamentalmente, esse o julgado. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, é neste sentido: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar médico por crime de concussão praticado contra pacientes internados mediante convênio com o Sistema Único de Saúde, quando não evidenciado o prejuízo para a União, suas autarquias ou empresas públicas. "Habeas corpus" deferido para declarar a nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive. ("Habeas Corpus" nº 81.912-5/RS, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal)." - Neste sentido, também, o Superior Tribunal de Justiça vem pontificando que: "A prática do crime do art. 316 por médicos do INAMPS contra o segurado - porque foi o segurado quem pagou no consultório particular, além do que o INAMPS pagou - não se configura naqueles praticados contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, o que não desloca para a Justiça Federal a competência para apreciar inquérito. (Conflito de Competência nº 2.643/SP)." - Idem nos Conflitos de Competência nº 29.659/SP e nº 31.167/RS. - Em suma, ao que se deduz do acórdão, o paciente agiu como médico credenciado e não como funcionário público. - "Data venia" do Sr. Ministro-Relator, concedo a ordem de "habeas corpus" para anular o processo. Ac. de 25-02-2003 DJ de 24-03-2003, pág. 289 (Reg. nº 2002/0119541-3) VENCIDO O MINISTRO-RELATOR VICENTE LEAL Arquivo do EMFOR, STJ/N 5884 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665

Ementa

A indevida cobrança de honorários médicos de segurados da Previdência Social, atendidos no consultório particular do Facultativo ou em hospital conveniado, não evidencia maltrato a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, susceptível de deslocar a competência para a Justiça Federal.