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CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DEFESA DE SUA MEAÇÃO — CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Estatuto da Mulher Casada se constituiu em avanço em relação às normas do Código Civil sobre a situação da mulher, procurando dar-lhe proteção jurídica que iguale à do marido, em seu relacionamento conjugal e na administração dos bens do casal, ou dos próprios. - E esse diploma legal - Lei 4.121 de 27 de agosto de 1962 - em seu art. 3º disciplina a questão relacionada com a garantia de bens do casal, por dívidas contraídas por um só dos cônjuges, nestes termos: "Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação". - Vê-se, deste modo, que a norma não tem como relevante a alegação de ser a dívida contraída em benefício ou não da família, para ampliar a garantia até a meação do outro cônjuge, o que dá sempre a esse outro cônjuge direito a defender a sua meação, por meio de embargos de terceiro. - Assim, segundo a letra da lei, ainda que viesse a ser provado que a dívida fora contraída a bem da família ainda assim, somente poderia a garantia ir além da meação quando contraída por ambos os cônjuges, daí porque inexiste a alegada presunção relativa, em que se louvou o acórdão, para julgar improcedente a ação de embargos de terceiro, proposta pela ora recorrente. - Há dissídio, posto que o acórdão paradigma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem por existente presunção em sentido oposto, ou seja, a de que a dívida contraída por um só dos cônjuges, não é feita em favor da família, o que deslocaria o ônus da prova para elidí-la para o exequente. - Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento, para modificar o acórdão e prover a apelação, para reformar

Ementa

Mulher casada. Dívida do marido. Presunção de que tenha sido contraída em prol da família.