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PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - PROMULGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

DECRETO 5.016 DE 12-03-2004

02. COMBATE AO TRÁFICO DE MIGRANTES POR VIA TERRESTRE, MARÍTIMA E AÉREA — PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - PROMULGA

Recurso
Tribunal

Ementa

Artigo 16 Medidas de proteção e de assistência 1. Ao aplicar o presente Protocolo, cada Estado Parte adotará, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito internacional, todas as medidas apropriadas, incluindo as medidas legislativas que considere necessárias a fim de preservar e proteger os direitos das pessoas que foram objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, que lhes são reconhecidos pelo direito internacional aplicável, especialmente o direito à vida e o direito a não ser submetido a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 2. Cada Estado Parte tomará as medidas apropriadas para conceder aos migrantes uma proteção adequada contra a violência que lhes possa ser infligida tanto por pessoas como por grupos, pelo fato de terem sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo. 3. Cada Estado Parte concederá uma assistência adequada aos migrantes, cuja vida ou segurança tenham sido postas em perigo pelo fato de terem sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. 4. Ao aplicar as disposições do presente Artigo, os Estados Partes terão em conta as necessidades específicas das mulheres e das crianças. 5. No caso de detenção de uma pessoa que foi objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado Parte dará cumprimento às obrigações que lhe incumbam nos termos da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, quando aplicável, incluindo a obrigação de informar sem demora a pessoa em causa sobre as disposições relativas à notificação e comunicação aos funcionários consulares. Artigo 17 Acordos e ajustes Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou regionais, ajustes operacionais ou entendimentos com o objetivo de: a) Estabelecer as medidas mais apropriadas e eficazes para prevenir e combater os atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo; ou b) Desenvolver entre si as disposições constantes do presente Protocolo. Artigo 18 Regresso de migrantes objeto do tráfico 1. Cada Estado Parte acorda em facilitar e aceitar, sem demora indevida ou injustificada, o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos estabelecido no Artigo 6 do presente Protocolo e que seja seu nacional ou que tenha o direito de residência permanente no seu território no momento do regresso. 2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de facilitar e aceitar, em conformidade com o seu direito interno, o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto de um ato estabelecido no Artigo 6 do presente Protocolo e que tinha o direito de residência permanente no território do Estado Parte no momento da sua entrada no Estado de acolhimento. 3. A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado Parte requerido verificará, sem demora indevida ou injustificada, se uma pessoa que foi objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo é nacional desse Estado Parte ou se tem o direito de residência permanente no seu território. 4. A fim de facilitar o regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo e não possui os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual tem direito de residência permanente aceitará emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outra autorização que considere necessária para permitir à pessoa viajar e ser readmitida no seu território. 5. Cada Estado Parte envolvido no regresso de uma pessoa que tenha sido objeto dos atos enunciados no Artigo 6 do presente Protocolo adotará todas as medidas apropriadas para organizar esse regresso de forma ordenada e tendo devidamente em conta a segurança e a dignidade da pessoa. 6. Os Estados Partes podem cooperar com organizações internacionais competentes na execução do presente Artigo. 7. O disposto no presente Artigo não prejudica qualquer direito reconhecido às pessoas, nos termos da legislação do Estado Parte de acolhimento, que tenham sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. 8. O presente Artigo não prejudica as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral aplicável ou qualquer outro acordo operacional que regule, no todo ou em parte, o regresso das pessoas que tenham sido objeto dos atos estabelecidos no Artigo 6 do presente Protocolo. Disposições finais Artigo 19 Cláusula de Salvaguarda 1. Nenhuma disposição do presente Pr