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PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA - PROMULGA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PORTE DE ARMA

LEI 10.826 DE 22-12-2003

ENVOLVIMENTO EM CONFLITOS ARMADOS — PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA - PROMULGA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.006, DE 08 DE MARÇO DE 2004 Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 230, de 29 de maio de 2003, o texto do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, adotado em Nova York em 25 de maio de 2000; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da ONU em 27 de janeiro de 2004; Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 12 de fevereiro de 2002, e entrou em vigor para o Brasil em 27 de fevereiro de 2004; DECRETA: Art. 1º O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, adotado em Nova York em 25 de maio de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO AO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS Os Estados Partes do presente Protocolo, Encorajados pelo apoio incontestável à Convenção sobre os Direitos da Criança, demon strando o amplo compromisso de lutar pela promoção e proteção dos direitos da criança, Reafirmando que os direitos da criança demandam proteção especial e exigindo o aprimoramento contínuo da situação das crianças sem distinção, bem como seu desenvolvimento e educação em condições de paz e segurança, Preocupados com o impacto prejudicial e disseminado de conflitos armados sobre as crianças e com as suas conseqüências de longo prazo sobre a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento, Condenando o fato de as crianças se converterem em alvo em situações de conflito armado, bem como ataques diretos a bens protegidos pelo direito internacional, inclusive locais em que geralmente contam com presença significativa de crianças, tais como escolas e hospitais, Observando a adoção do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e, em particular, a inclusão, na relação de crimes de guerra, do recrutamento ou alistamento de crianças menores de 15 anos ou sua utilização para participar ativamente em hostilidades em conflitos armados internacionais ou nacionais, Considerando, assim, que para intensificar ainda mais a implementação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança é necessário aumentar a proteção da criança contra o envolvimento em conflitos armados, Observando que o Artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe que, para fins dessa Convenção, criança significa todo ser humano com idade inferior a 18 anos, à exceção daquele que, em conformidade com a lei aplicável à criança, tenha alcançado antes a maioridade, Convencidos de que um protocolo facultativo à Convenção aumentando a idade para o possível recrutamento de pessoas pelas forças armadas e sua participação em hostilidades contribuirá efetivamente para a implementação do princípio de que os interesses superiores da criança deverão ser uma consideração primordial em todas as ações envolvendo cri anças, Observando que a vigésima sexta Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, realizada em dezembro de 1995, recomendou, inter alia, que as partes envolvidas em conflitos adotem todas as medidas possíveis para garantir que crianças menores de 18 anos não participem de hostilidades, Acolhendo a adoção unânime, em junho de 1999, da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, que proíbe, entre outras coisas, o recrutamento forçado ou compulsório de crianças para utilização em conflitos armados, Condenando com a mais séria preocupação o recrutamento, treinamento e utilização, dentro ou fora de fronteiras nacionais, de crianças em