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STF, re 7, COMERCIALIZAÇÃO - PERÍODO EM QUE É ATÍPICO O FATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re 7.

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Acórdão

PORTE DE ARMA

LEI 10.826 DE 22-12-2003

SUBSTÂNCIA PROIBIDA — COMERCIALIZAÇÃO - PERÍODO EM QUE É ATÍPICO O FATO

Recurso
re 7
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- É certo que em julgado de minha relatoria, a Eg. Terceira Seção desta Corte, pacificando a divergência existente entre a 5ª. e 6ª. Turmas, assentou, em 14.06.2000, ser o "cloreto de etila" - matéria-prima utilizada na fabricação do lança-perfume - substância proibida para fins de incidência do art 12 da Lei nº 6.368/76, eis que arrolado, à época, na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil, da Portaria 344-DIMED, do Ministério da Saúde: "HABEAS-CORPUS. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA EM AGRAVO REGIMENTAL QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. CLORETO DE ETILA (LANÇA-PERFUME). INTRODUÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONFIGURAÇÃO. PORTARIA N° 344, DE 19.05.1998, DA DIMED, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. O cloreto de etila continua sendo classificado como substância vedada pela Lei nº 6.368/76, de igual modo que a cocaína, a heroína e a canabis sativa. Ordem denegada, prejudicado o agravo regimental."(HC 9.918 - MA, DJ de 27.11.2000, Ministro JOSE ARNALDO DA FONSECA) - Nada obstante, constato, preliminarmente, estar prejudicado o presente recurso, porquanto se encontra extinta a punibilidade do ora recorrente, em face da "abolitio criminis" (artigo 107, III, do Código Penal). - Sabe-se que o artigo 12 da Lei 6.368/76 é exemplo típico de norma penal em branco, de incompleta definição, necessitando ser complementada por normas de grau hierárquico eq uivalente, ou seja, por lei (complementação homóloga) ou inferior (portarias e resoluções editadas pelo Ministério da Saúde) complementação heteróloga. No particular, prescrevem o artigo 36, e seu parágrafo único, da mesma Lei, "verbis": "Art. 36 - Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. Parágrafo Único. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias." - Pois, bem. Como é cediço, existem dois sistemas jurídicos no mundo para se verificar se uma determinada substância é ou não é entorpecente: (a) sistema pericial (fazendo-se uma perícia em cada caso concreto com a comprovação efetiva de que a substância causa dependência física ou psíquica); (b) sistema da enumeração legal das substâncias entorpecentes, por órgãos competentes. - Desde 1976 o sistema jurídico brasileiro aderiu ao segundo modelo, como se depreende da leitura do citado artigo 36. - A teor desse dispositivo legal, somente podem ser consideradas "substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica" aquelas que, previamente, assim forem especificadas em lei ou relacionadas em portaria ou resolução do órgão competente do Ministério da Saúde, que hoje é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, - Disse resulta que as resoluções da Anvisa no Brasil, em matéria de drogas, têm o mesmo valor de uma lei penal, pois o complemento da lei penal, segundo doutrina hoje absolutamente pacífica, também tem natureza penal, estando sujeito inclusive ao regime da sucessão de leis penais: proibição da retroatividade da norma crimina lizadora e imposição da retroatividade da norma ou disposição descriminalizadora (artigo 5º., XL, da Constituição Federal). - Ocorre que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por meio da resolução RDC 104, de 6 de dezembro de 2000, publicada no DOU nº 235-E, de 7 de dezembro de 2000, à pág. 82 - cópia à fl. dos autos - retirou o cloreto de etila da Lista F2 - Lista das Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria SVS/MS nº 344/98, de 12 de maio de 1998 -, incluindo-o na Lista D2 (Lista de Insumos Químicos Utilizados como Precursores para Fabricação e Síntese de Entorpecentes e/ou Psicotrópicos, da Portaria SVS/MS nº 344/98, sujeitos ao controle do Ministério da Justiça). - Eis o teor da Resolução: "AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO - RDC Nº 104, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2000 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 13, inciso IV, do regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999. Considerando as diversas formas de emprego do Cloreto de Etila na indústria química; considerando a

Ementa

São atípicos os fatos praticados entre 7 e 14 de dezembro do mesmo ano, porquanto somente em 12-12-2000 ocorreu a republicação na Resolução RDC nº 104 no Diário Oficial da União nº 241-E, tipificando novamente o cloreto de etila como substância proibida para fins de incidência da Lei nº 6.368/76. Leia-se: a republicação voltou a incriminar penalmente o lança-perfume, mas não alcança os fatos ocorridos até 14-12-2000. Só vale para fatos ocorridos de 15 de dezembro em diante.(Ementa trecho do acórdão)