EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Habeas corpus -, ABSORÇÃO DESTE POR AQUELE, Rel. ILMAR GALVÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus -. Relator: ILMAR GALVÃO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

ACIDENTE DE TRÂNSITO

ACIDENTE DE TRÂNSITO — ABSORÇÃO DESTE POR AQUELE

Recurso
Habeas corpus -
Tribunal
STF
Relator
ILMAR GALVÃO

Resumo do acórdão

- Imputou-se, ao ora paciente, a prática dos delitos tipificados nos artigos 303 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que definem, respectivamente, os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor a de direção não autorizada de veículo automotor, em via pública. - Consta dos autos que o ora paciente, em 13-01-99, dirigindo uma motocicleta, em via pública, embora não dispusesse, para tanto, da necessária habilitação, envolveu-se em acidente de trânsito de que resultaram lesões corporais sofridas por terceira pessoa (fls.). - A vítima assinou o Termo de Desinteresse (fls.), renunciando, assim, ao direito de representação. - Esse fato - ausência de representação da vítima - assume indiscutível relevo jurídico-penal, pois, com o decurso "in albis" do prazo decadencial fixado em lei, consumou-se, no caso ora em exame a decadência do direito de o ofendido promover a delação postulatória, necessária para legitimar a atuação persecutória do Ministério Público. - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, defrontando-se com questão idêntica à versada na presente causa, entendeu, corretamente, fundada no princípio da consunção ("major absorbet minorem") que o delito de lesões corporais culposas cometido na direção de veículo automotor (CTB, artigo 303) por motorista não habilitado, absorve a infração penal tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (HC 80.042 - MG, Relator Ministro ILMAR GALVÃO - HC 80.221 - MG, Relator Ministro SYDNEY SANCHES): "Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor por motorista não habilitado, ha vendo-se declarado a vítima desinteressada da persecução penal. Absorção do delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do artigo 303, e seu parágrafo único, trancando-se a ação penal por falta de representação do ofendido." (HC 80.041 - MG, Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI) - Na realidade, com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao delito tipificado no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima, deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal prevista no artigo 309 do CTB (crime de perigo). - É que o tipo penal descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro - por referir-se a crime de perigo - deixa de incidir sobre a conduta do agente, sempre que este, na direção de veículo automotor, em via pública embora não habilitado, culmina por provocar resultado materialmente danoso, causando, em virtude de seu comportamento infracional, lesões corporais culposas em outrem. - Tal conduta, por revelar-se objetivamente mais grave (lesões corporais culposas), exclui a incidência do tipo penal que descreve comportamento revestido de menor potencial ofensivo, pois, com a concretização de dano ao bem jurídico penalmente tutelado, fica afastada a possibilidade de aplicação da norma incriminadora do perigo. - Esse entendimento encontra apoio no magistério da doutrina (FERNANDO YUKIO FUKASSAWA, "Crimes de Trânsito", pág. 123, 1998, Oliveira Mendes; FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA, "Crimes do Código de Trânsito", pág. 110, item nº 2.13, c/c pág. 98, item nº 1.11, 1999, Atlas, v.g.), cuja visão do tema foi assim resumida por LUIZ FLÁVIO GOMES ("Estudos de Direito Penal e Processo Penal", pág. 42/43, item nº 1.12, 1ª ed./2ª tir., 1999, RT): "Ao delito de lesão corporal culposa no trânsito (...) aplicam-se alguns institutos da Lei dos Juizados Criminais (...). Exige-se representação da vítima (...). Causas de aumen to de pena: estão previstas no parágrafo único do artigo 303 e são as mesmas do homicídio culposo (...). Mesmo diante da incidência de qualquer causa de aumento de pena, a lesão culposa continua sujeita à aplicação dos três institutos penais da Lei dos Juizados: representação, composição civil e transação penal. Quem provoca lesão corporal e não tem habilitação para dirigir responde agora pela lesão agravada (ficando absorvido o artigo 309)." (grifei) - Essa mesma orientação doutrinária tem o beneplácito de DAMÁSIO E. DE JESUS ("Crimes de Trânsito", pág. 86 e 198, 2ª ed., 1998, Saraiva), que, ao afastar a possibilidade de concurso entre crime culposo (homicídio ou lesões corporais) e delito de falta de habilitação na direção de veículo, assim define a questão: "O motorista responde por homicídio culposo com a pena aumentada em face da falta de permissão para dirigir ou habilitação (artigo 302, parágrafo único, I), prejudicada a a

Ementa

O crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de veículo automotor (CTB, artigo 303), por motorista desprovido de permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta de habilitação ou permissão tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nota da redação

RT