LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
EMPREGADO DE AGÊNCIA FRANQUEADA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — EQUIPARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 45.349
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Consta dos autos que no período de agosto de 1996 a junho de 1997, um empregado de agência franqueada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na cidade de Santos - SP, teria fraudado vales postais, cujos valores foram resgatados na cidade de Paranaguá - PR. - ....................................................... - Tenho que a hipótese não pode tratar de peculato, delilo especial (próprio) que exige a qualidade de funcionário público do agente. No caso, o agente é empregado da empresa "Post e Serviços Telemáticos Ltda", pessoa jurídica de direito privado, que, mediante contrato firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, explora a atividade por sua conta e risco. Da análise do artigo 327 do Código Penal, verifica-se que nenhum dos envolvidos no fato pode ser considerado funcionário público. Ac. de 14-06-2000 DJ de 14-08-2000 (Reg. nº 1999/0071250-1 Arquivo do EMFOR, STJ/N 5952 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665 EMENTA: - No delito de estelionato, a consumação se dá no momento em que o agente efetivamente obteve a vantagem ilícita, em detrimento alheio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ..................................................... - Incidindo na espécie o artigo 171 do Código Penal, a consumação se dá no momento em que o agente efetivamente obteve a vantagem ilícita, em detrimento alheio. Neste sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PENAL - CRIME DE ESTELIONATO - LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO 1. Compete ao juízo do lugar onde o crime se consumou, ou seja, onde o agente obteve a vantagem ilícita, em detrimento alheio, processar "julgar a correspondente ação penal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal, de Família, da Infância e da Juventude de Laranjeiras do Sul - PR."(CC 22.562 - PR, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 05-06-2000). "PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O estelionato é crime material e somente se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. 2. Lapso prescricional que não se verifica, no caso, vez que o acórdão recorrido considerou como marco inicial para sua contagem, momento anterior a consumação do delito. 3. Recurso provido."(REsp 45.349 - SC, 5ª Turma, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 07-10-1996). "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. 1. Compete ao Juízo do lugar onde o crime se consumou, isto é, onde o agente obteve a vantagem ilícita, em detrimento alheio, processar e julgar a correspondente ação penal. 2. Conflito conhecido, para declarar-se competente o Juízo de direito da comarca de Curitiba -PR, o suscitado."(CC 12.905 - RS, 3ª Seção, Relator Ministro Anselmo Santiago, DJ de 25-03-1996). "PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. Competência. Assentada orientação do Tribunal, afirmativa de que, na espécie; e competente o Juízo do lugar onde o agente obteve a vantagem ilícita."(CC 13.083 - MG, 3ª Seção, Relator Ministro José Dantas, DJ de 18-03-1996). "PENAL. PROCESSUAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA. 1. O crime de estelionato se consuma no lugar e hora em que se realiza a vantagem ilícita em prejuízo alheio. 2. Conflito conhecido; competência do suscitado."(CC 14.127 - PR, 3ª Seção, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 20-11-1995). "PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. A competência para processar e julgar o réu será a da comarca em cuja jurisdição se consumou o delito, ou seja, no local em que o agente obteve a vantagem ilícita. Competência que se declara da comarca de Camaçari, Bahia, que não e a do Juízo suscitante ou do suscitado."(CC 1.115 - SP, 3ª Seção, Relator Ministro Carlos Thibau, DJ de 11-06-1990). - "In casu", a vantagem ilícita foi obtida no momento de resgate dos vales-postais, na cidade de Paranaguá - PR. Destarte, voto no sentido de ser declarado competente o Juízo Federal o Suscitante. Ac. de 14-06-2000 DJ de 14-08-2000 (Reg. nº 1999/0071250-1 Arquivo do EMFOR, STJ/N 5952 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665 EMENTA: - A suspensão condicional da pena não se aplica em tempo de paz por crime de deserção. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O "Habeas" sustenta que o artigo 88, II, "a", do Código Penal Militar não foi recepcionado pela Constituição Federal em face do artigo 5º, XLVI (fls.). - Além da referência ao texto constitucional, o "habeas" estriba-se no instituto da suspensão do processo do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos crimes militares com pena igual ou inferior a 1 ano (fls.). -
Ementa
O empregado de agência franqueada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não comete crime de peculato, pois não se equipara a funcionário público nos termos do artigo 327 do CP.
