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STJ, REsp 11.169-, CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 11.169-.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DEFESA DE SUA MEAÇÃO — CABIMENTO

Recurso
REsp 11.169-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Esta Quarta Turma já se pronunciou sobre a matéria, acolhendo orientação que reconhece, no caso do art. 669, § 1º, CPC, possa o cônjuge não executado intervir no processo ao mesmo tempo como parte e como terceiro, com base em títulos jurídicos diversos. Tal entendimento resulta da interpretação integrativa dos seguintes julgador: 1 - "Embargos do devedor. Oferecimento por mulher casada na execução movida contra o marido. Legitimidade. - Pretendendo a mulher casada discutir o próprio débito exequendo, admissíveis são os embargos do devedor por ela opostos. Inocorrência de afronta ao art. 1.046 e § 3º do CPC. - Recurso Especial não conhecido" (REsp 11.169-SP, rel. O Sr. ministro BARROS MONTEIRO, DJ de 22-6-1992); 2 - "Processo Civil. Execução. Penhora de imóvel. Intimação do cônjuge. Embargos de terceiro. Precedentes. Recurso desprovido. - Não obstante intimada da penhora (CPC, art. 669), pode a mulher casada, na defesa de sua meação, autorizada pelo art. 1.046, § 3º, CPC, utilizar-se da via dos embargos de terceiro" (REsp 13.479-SP, de que fui relator, DJ de 9-12-1991). - Também assim entendeu a eg. Terceira Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 4.472-AM, relator o Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 26-11-1990 (cfr. "O Processo Civil no STJ", Saraiva, 1992, art. 1.046, pág. 799): "Processual Civil. Execução. Penhora, Bem imóvel do casal. Meação. Mulher casada. Embargos de terceiro. Art. 1.046 §3º, do CPC, 1973. I - Embora intimada da penhora, pode a mulher casada defender sua meação, de imóvel de propriedade do casal, através dos "embargos" de terceiro, na forma preconizada no art. 1.046, §3º, do CPC, em execução, por dívida do marido. II - No regime do CPC de 1973, este artigo dispõe, expressamente, a equiparação do cônjuge a terceiro quando defende sua meação. III - Precedentes do STF. IV - Recurso conhecido pela letra C a que se nega provimento. - Na mesma diretriz, em sede doutrinária, o magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, avalizando lição de MORAES E BARROS: "A luz do que agora dispõe o art. 1.046, §3º, do novo Código Processo Civil, entendemos que a posição da mulher casada continua sendo a de terceiro mesmo quando intimada da penhora. Isto porque pela natureza do direito que vai ser discutido (tutela à meação, que nada tem a ver com o mérito da execução, proposta contra o marido, a mulher sempre pode pretender, como terceira, a impossibilidade de serem os seus bens atingidos pela constrição judicial. A questão resolve-se, segundo a melhor doutrina, pelo reconhecimento da possibilidade de a mesma pessoa poder simultaneamente ser parte e terceiro num só processo. Basta que sejam diferentes os títulos jurídicos com que se apresente a pessoa no processo principal e nos embargos. A mulher quando se integra na execução do marido em razão da penhora, é chamada para o processo não para discutir sua responsabilidade, mas apenas porque não pode haver execução de bens imóveis sem a citação dela (tanto que a mulher não meeira, casada em regime de separação de bens, também tem de ser intimada da penhora sobre imóvel do marido). Já quando defende a meação, a mulher se bate por um direito próprio que não foi cogitado para a solução da demanda intentada contra o marido. É, assim, perfeitamente lícita a utilização dos embargos de terceiro por ela para excluir a responsabilidade de sua meação pelas dívidas do marido" ("Processo de Execução", Leud, 13ª ed., 1989, cap. XIII, nº 7, págs. 153/154). - .................................................... ................... - Quanto ao ponto, incensuráveis as considerações expendidas por CELSO AGRÍCOLA BARBI, ao observar: "O art. 3º da Lei nº 4.121 dispõe que, pelas dívidas de cada cônjuge, só respondem os seus bens particulares e os comuns até o limite de sua meação. Essa norma é incompleta, porque não regula os casos em que a dívida foi contrariada no interesse comum do casal. É observação da vida diária que o marido muitas vezes, contrai dívidas no seu giro de negócios e obtém ganhos que entram para a comunhão. Não é jurídico, por isto, que, quando haja insucesso nos negócios, só a meação do marido responda pela dívida, porque a meação da mulher se beneficiou com os negócios que tiveram bom resultado. A jurisprudência já vem se orientando no sentido de entender o art. 3º como aplicável apenas quando a dívida não foi contraída no interesse comum, por ela responderá também a meação da mulher, pelo princípio ubi emolumentum, ibi onus" ("Comentários ao Código d

Ementa

Ao cônjuge do executado, uma vez intimado da penhora sobre imóvel, assiste dupla legitimidade: para ajuizar embargos à execução, visando a discutir a dívida, e embargos de terceiro, objetivando evitar que sua meação responda pelo débito exequendo.