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STF, APLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

ACIDENTE DE TRÂNSITO

ART. 89 DA LEI 9.099/95 — APLICABILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O crime de deserção tem, como sanção mínima, seis meses de detenção. - A regra militar não admite a suspensão condicional da pena nos crimes de deserção (artigo 88, II, "a", CPM). - A Lei nº 9.099/95 autoriza o Ministério Público a propor a suspensão do processo "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano..." (artigo 89). - Pergunto: Da circunstância de ser aplicável ao processo por crime militar de deserção o instituto da suspensão do processo, devo concluir que lei não pode proibir a concessão da suspensão condicional da pena no mesmo crime? - Ou, perguntado de outra forma: Porque pode haver suspensão do processo deve haver, necessariamente, a possibilidade da suspensão da pena? Da possibilidade legal abstrata de suspensão do processo decorre a possibilidade da suspensão da pena? - Os institutos objetivam de situações processuais distintas. - Um volta-se para o processo; o outro, para a pena. - Além disso, quanto aos requisitos de um e de outro, não há igualdade absoluta. - Para a suspensão do processo, o "... acusado não (pode estar) sendo processado..." (artigo 89, Lei nº 9.099/95). - Para a suspensão da pena é irrelevante o fato de estar sendo processado. É necessária "... a condenação irrecorrível por outro crime..." (artigo 84, I, CPM). - Para a suspensão do processo o "... acusado (não pode ter) sido condenado por outro crime..." (artigo 89, Lei nº 9.099/95). Ou seja, qualquer crime. - Para a suspensão da pena, no direito penal comum, "o condenado (não pode ser) reincidente em crime doloso." (artigo 77, I, CP). Ou seja, a condenação anterior em crime culposo não impede a suspensão da pena. - Concluo que é legítima a legislação infraconstitucional que estabelece condições própr ias e autônomas para institutos distintos. - Mas, mesmo que assim não fosse, a sentença descartou a qualificação de bons antecedentes, condição a suspensão condicional da pena. - Leio: "fixada a pena base no mínimo legal, permanece a mesma inalterada face a compensação do agravante de maus antecedentes militares, com prisão rigorosa de 30 dias, anotada em suas alterações (...) e a atenuante de sua menoridade à época da deserção." (fls.). - A teor da regra penal militar, "a execução da pena ... poderá ser suspensa ... desde que ... (além de outros requisitos) ... os ... antecedentes (do acusado) ... autorizam a presunção de que não tornará a delinqüir" (artigo 84, II). - Não é a hipótese. - A "folha de alterações" do Paciente registra ter-lhe sido "... imposta pelo Cmt ... (a pena de I ... 30 dias de prisão...". - De resto, o "habeas" não suporta a verificação do "... preenchimento ou não dos pressupostos de natureza subjetiva relacionados ao "sursis" (MAURÍCIO, HC 72.825, 2ª. Turma). - "... envolve o exame da prova referente aos pressupostos..." (RHC 54.835 - RJ, ANTONIO NEDER). - Não concedo a ordem. Ac. de 23-06-1998 DJ de 30-10-1998 (Ementário nº 1929-01) Arquivo do EMFOR, STF/N 5953 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665

Ementa

Aplica-se na Justiça Militar a regra do artigo 89, da Lei nº 9.099/95.