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STJ, QUANDO SE CARACTERIZA - SUJEITO ATIVO - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

ACIDENTE DE TRÂNSITO

EVASÃO DE DIVISAS — QUANDO SE CARACTERIZA - SUJEITO ATIVO - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., não prospera o argumento de que o delito só poderia ser praticado por dirigente de instituição financeira. - O delito do artigo 22 da Lei nº 7492/86 configura crime comum e sujeita todo agente que faça operação de câmbio não autorizada, visando à evasão de divisas. - A denúncia descreve satisfatoriamente fatos que se afeiçoam ao delito de fraude cambial contra o Sistema Financeiro Nacional, através de realização de operação de câmbio não autorizada oferecendo perfeitas condições para o exercício da defesa, razão pela qual não pode ser considerada inepta. - Alega-se, ainda, que o fim especial de agir não está descrito na denúncia, e que não teria havido evasão de divisas, pois os dólares teriam sido apreendidos quando entravam e, não, quando saíam do País. - Inconsistentes os argumentos, pois a exordial narra que a compra dos dólares ocorreu no Paraguai, mediante operação ocorrida à margem do controle oficial, em detrimento das reservas cambiais do país, restando demonstrado, portanto, o fim especial de agir - o qual, diga-se de passagem, não é exigido para a consumação do delito, pois o mesmo pode ser considerado consumado pela mera concretização da operação de câmbio, como bem referido em 2º grau. - Ainda acolho a promoção ministerial, que elucidou com precisão tal controvérsia: "O recorrente alega que a operação que acarretaria a denúncia pelo artigo 22 da Lei nº 7492/86 não teria sido esmiuçada pelo Parquet na exordial acusatória, afirmativa que não demanda grandes esforços de raciocíni o, bastando a simples leitura de referida peça. É que adquirir a quantia de US$ 400.000,00 ... da firma câmbios Dei Leste, sediada em Cidade Del Leste, no Paraguai, sem trânsito por banco habilitado a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil, de "per si" justifica a denúncia pelo tipo em questão, certo que o dolo, cuja existência é tão insistentemente perseguida pelo recorrente, reside no fato de ter, o agente, ciência de que esse não era o procedimento correto, restando induvidosa, sob essa ótica, a intenção de evadir divisas. - É bem de ver que, se o homem médio já seria capaz de vislumbrar um quê de irregularidade nessa conduta, que dirá um profissional do ramo.... É difícil acreditar que a empresa do paciente (seus sócios e gerentes, incluindo o próprio) não soubesse que o Banco Central do Brasil, ou instituição que tal, deveria ter conhecimento da entrada, no País, de moeda estrangeira, notadamente em tão expressiva quantidade. De qualquer forma, contudo, se o paciente pretende demonstrar o desconhecimento do caráter ilícito da conduta, deverá fazê-lo no curso da instrução criminal que, portanto, não há de ser, precocemente, obstada, vez que, como já asseverei linhas antes, de plano, não se apresenta excludente. - O recorrente fala, ainda, que se o numerário entrava no país, não se poderia falar em evasão de divisas. Interessante o trocadilho, mas não resiste à mais tênue insistência de raciocínio. É que a evasão não pressupõe, necessariamente, a saída física, como é óbvio. No caso - e a própria denúncia assim diz - a evasão consistiria no prejuízo às reservas cambiais brasileiras, independentemente de estar entrando ou saindo dinheiro do Brasil" (fls.). Ac. de 13-09-2000 DJ de 30-10-2000, pág. 167 (Reg. nº 1999/0104279-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5954 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665

Ementa

O delito do artigo 22 da Lei nº 7.492/86 configura crime comum e sujeita todo agente que faça operação de câmbio não autorizada, visando à evasão de divisas. - A evasão não pressupõe, necessariamente, a saída física do numerário, consistindo, de fato, no prejuízo às reservas cambiais brasileiras, independentemente de estar entrando ou saindo o dinheiro do país.