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RECURSO ESPECIAL ., COMERCIALIZAÇÃO - CRIME CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RECURSO ESPECIAL ..

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Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

ACIDENTE DE TRÂNSITO

LANÇA-PERFUME — COMERCIALIZAÇÃO - CRIME CARACTERIZADO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O cloreto de etila, vulgarmente conhecido como lança-perfume, é considerado substância entorpecente, assim definida pelo DIMED (Portaria nº 28/86). Continua sendo, portanto, substância proibida pela Lei 6.368/76. Nesse sentido, destaco: "HABEAS CORPUS". "CLORETO DE ETILA". TRÁFICO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I - O "cloreto de etila", vulgarmente conhecido como "lança-perfume", continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos, sendo que a sua posse pode caracterizar a prática, em tese, de tráfico interno de entorpecente. II - Ordem denegada." (HC 8.180 - MS, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ em 16-08-99). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTRODUÇÃO DE LANÇA-PERFUME (CLORETO DE ETILA). NO TERRITÓRIO NACIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. "O cloreto de etila continua sendo, tal como, v.g., a cocaína, a heroína e a canabis saliva, substância proibida pela Lei nº 6.368/76". (HC 7.511 - SP, Relator Ministro Felix Fischer) Recurso conhecido e parcialmente provido." (REsp 189.562 - RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ em 22-03-99) "PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. LEI DE TÓXICOS. CLORETO DE ETILA.. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. I - O cloreto de etila está arrolado em Portaria da DIMED e, portanto, é matéria proibida pela Lei nº 6.368/1976, ex vi artigos 12 e 36. II - Se a "imputatio facti" permite adequação a um dos tipos da lei de tóxicos, o "writ", para efeito de desclassificação, é o meio. INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. (RHC 6.809 - MG, Relator Ministro Felix Fischer, DJ em 25-02-98). Ac. de 19-09-2000 DJ de 09-10-2000, pág. 163 (Reg. nº 2000/

Ementa

O cloreto de etila continua sendo considerado substância entorpecente (DIMED nº 28/86), proibida pela Lei 6.368/76.