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STJ, HABEAS CORPUS ., IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS ..

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Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

ACIDENTE DE TRÂNSITO

CONCESSÃO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Quanto à concessão de liberdade provisória ao acusado por prática de crime hediondo, não obstante o meu posicionamento em contrário, esta egrégia 5ª Turma já firmou o entendimento pela impossibilidade. Observe-se: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E IV, C.C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CP); CRIME HEDIONDO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. (ARTIGO 2º., INCISO II, DA LEI 8.072/90). Inviável a concessão de liberdade provisória a réu preso em flagrante e denunciado pela prática de crime hediondo, ante a expressa vedação do artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90 (...)" (HC 12.194 - MG, Relator Ministro José Arnaldo, DJ de 12-06-2000). "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NULO. FALTA DE MATERIALIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. I - (...) V - A tentativa de homicídio qualificado é crime hediondo (artigo 1º. Da Lei nº 9.072/90) sendo insusceptível de liberdade provisória. Recurso desprovido (RHC 9.413 - SP, Relator Ministro Félix Fischer, DI de (18-03-2000). Ac. de 19-09-2000 DJ de 09-10-2000, pág. 163 (Reg. nº 2000/0071123-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5955 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2004. Ano LVI. Nº 665 EMENTA: - O paciente que está sendo acusado de, por 04 (quatro) vezes, ter causado incêndio em residências, crime que tem como objeto jurídico a incolumidade pública, que significa, na lição de DAMÁSIO E. DE JESUS, "a segurança e tranqüilidade de um número indeterminado de pessoas". Como sujeitos passivos desse delito, na hipótese, figuram os proprietários das casas e a coletividade circunvizinha, a qual pode também sofrer as conseqüências de um fato dessa natureza. Além de a prisão preventiva ter como objetivo, no caso, a prevenção quanto à reprodução de outros fatos criminosos - e a ocorrência de quatro incêndios anteriores recomenda essa cautela - objetiva ela, também, garantir a incolumidade física das pessoas, que traduz uma das dimensões do conceito de ordem pública, tendo em vista que o crime em questão é daqueles que podem causar tumulto e pânico. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O paciente está sendo acusado pela prática do crime previsto no artigo nº 250, § 1º, II, a do Código Penal, tendo em vista que, por 04 (quatro) vezes, teria causado incêndio em casas destinadas a habitação, expondo a perigo o patrimônio dos seus respectivos proprietários. - Juiz de 1º. grau, ao decretar a prisão preventiva (fls.), afirmou haver prova testemunhal apontando o paciente, que se encontrava no local dos fatos, como o autor dos incêndios, o qual confessara a autoria delitiva quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, não obstante ter se retratado por meio do seu advogado. Apontou o magistrado, também, a existência de vários laudos periciais atestando a materialidade dos delitos. - Segundo o juiz, a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, tendo observado que "no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensi bilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa". Complementou o magistrado que "não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da medida". - O paciente está sendo acusado de, por 04 (quatro) vezes, ter causado incêndio em residências, crime que tem como objeto jurídico a incolumidade pública, que significa, na lição de Damásio E. de Jesus, "a segurança e tranqüilidade de um número indeterminado de pessoas". Os sujeitos passivos desse delito, na hipótese, são os proprietários das casas e a coletividade circunvizinha, que também pode sofrer as conseqüências de um fato dessa natureza. Além de a prisão preventiva ter como objetivo, no caso, a prevenção quanto à reprodução de outros fatos criminosos - e a ocorrência de quatro incêndios anteriores recomenda essa cautela -, objetiva ela, ainda, garantir a incolumidade física das pessoas, que no meu entendimento traduz uma das dimensões do conceito de ordem pública, tendo em v

Ementa

Não é possível a concessão de liberdade provisória ao réu denunciado por crime hediondo.