LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO — DECADÊNCIA INEXISTENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A ação penal classifica-se em: (a) pública, iniciada por denúncia do Ministério Público; (b) pública condicionada, iniciada por denúncia do Ministério Público, mediante representação do ofendido ou de seu representante legal; (c) privada, iniciada por queixa-crime oferecida pelo ofendido ou por seu representante legal. - No caso, repito, a ação penal é pública incondicionada. - A iniciativa é do Ministério Público. - O instrumento processual para o exercício dessa iniciativa, é a denúncia. - Ainda que fosse dependente de representação, não se confundiria com ação privada. - Esta é que tem necessidade da queixa (CPP, artigos 29(*) e 30(**)). - Não há que se falar em retratação tácita da representação pelo não oferecimento de queixa. - Uma vez oferecida a representação, o Ministério Público é quem tem o dever de exercer a titularidade da ação penal. - No caso, a representação foi oferecida. - Leio: "............... ... a declarante quer apresentar sua representação formal contra ROBSON SÉRGIO GODOI, manifestando que tem intenções de que seja instaurado Inquérito Policial para a perfeita elucidação do crime, solicitando ainda que tal representação se estenda perante o Ministério Público e Judiciário Local. ..." (fls.). - E o Mi nistério Público exerceu, efetivamente, a titularidade da ação penal, com o oferecimento da denúncia. - Ausência de representação específica para o delito de estupro (fls.). - Quando se trata de delito de estupro com violência real, não há necessidade de representação. - Como já disse, a ação penal é pública. - A titularidade é do MINISTÉRIO PÚBLICO. - Ainda que fosse o caso de ação penal condicionada à representação, essa não exige formalidade específica. - Basta que a ofendida ou seu representante legal manifeste a intenção de processar o agente. - No caso, isso foi feito (fls.). - Decadência do direito de queixa (fls.). - Não há que se falar em decadência do direito de queixa por não se tratar de ação privada. - Descaracterização do estupro e do atentado violento ao pudor como crime hediondo, para possibilitar a progressão do regime (fls.). - A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor caracterizam-se como hediondos. - Está no parecer da PGR: "............ ... recentemente, o Col. STF, à oportunidade do julgamento do HC nº 81.288 - SC (acórdão ainda não publicado), pacificou a controvérsia existente em torno do assunto, sufragando o entendimento segundo o qual os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em quaisquer de suas modalidades, ou seja, na sua forma básica (tipo fundamental), com violência presumida (224(***) do CP) ou ainda na sua forma qualificada (artigo 223, caput e parágrafo único(****) do CP são considerados hediondos, de forma que se torna inviável a pretendida progressão de regime, ante a regra proibitiva inserta no parágrafo 1º(*****) do artigo 2º. da Lei nº 8.090/72". (vide: fls.) ......" (fls.). - Nesse HC 81.288, afetado ao Plenário, ficou Redator para o acórdão o Ministro CARLOS VELLOSO. - Outros precedentes: HC 80.90 2 e HC 81.404, CARLOS VELLOSO; HC 81.277 e HC 81.317, CELSO DE MELLO; HC 81.401, MAURÍCIO CORRÊA; HC 8l.405, ELLEN GRACIE; HC 81.410 e HC 81.413, SYDNEY SANCHES e HC 81.891, NELSON JOBIM. - Conheço do HABEAS e o indefiro. Ac. de 10-09-2002 DJ de 13-12-2002, pág. 83 (*) Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substantiva, intervir em todas os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (**) Art. 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar ação privada. (***) CP: Presunção de Violência Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 (catorze) anos; b) é alienada débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (****) CP Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Parágrafo único. Se do fato resulta a morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (*****) Lei 8.072/90: Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico il
Ementa
O advento da Lei nº 9.099/95 não alterou a Súmula STF 608 que continua em vigor. - O estupro com violência real é processado em ação pública incondicionada. - Não importa se a violência é de natureza leve ou grave. - O Ministério Público ofereceu a denúncia após a representação da vítima. - Não há que se falar em retratação tácita da representação. - Nem é necessária representação específica para o delito de estupro, quando se trata de delito de estupro com violência real. - No caso, inexiste decadência do direito de queixa por não se tratar de ação penal privada.
