LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
SUPERMERCADO DOTADO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu. - Consta dos autos que o recorrido foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal, porque teria subtraído para si dois sabonetes líquidos, marca ..., localizado na cidade de Caxias do Sul - RS. - A exordial acusatória foi rejeitada, com fundamento no art. 43, III, do Código de Processo Penal, na medida em que a conduta do agente não teria causado impacto social, em razão de sua insignificância. - Objetivando o recebimento da denúncia, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso em sentido estrito, sob a alegação de que o valor irrisório do produto furtado não torna atípico o fato, permitindo, na verdade, a aplicação do § 2º do art. 155 do Código Penal. - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, embora entendendo não se tratar de caso de aplicação do princípio da insignificância, negou provimento ao recurso ministerial e manteve a rejeição da denúncia, sob o fundamento de que se tratava de crime impossível, dada a vigilância exercida por meio de câmeras de vídeo instaladas no interior da loja. - No presente recurso especial, aponta o Ministério Público divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sob a alegação de que a vigilância no interior do estabelecimento comercial não impede a consumação do delito, não se podendo considerar a hipótese de crime impossível. - Merece prosperar a irresignação. - O art. 17 do Código Penal assim dispõe: "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." - DAMÁSIO E. DE JESUS dá a seguinte noção de crime impossível: "Em determinados casos, após a prática do fato, verifica-se que o agente nunca poderia consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta)." - Não é o que se verifica, no entanto, no presente caso, em que o agente, no momento da subtração da res furtiva, estava sendo observado pelo segurança do hipermercado através de sistema de monitoramento eletrônico, que vindo a revistá-lo, constatou a prática delituosa. - Verifica-se que o meio, na realidade, não se mostrou inteiramente ineficaz para a produção do resultado, uma vez que, ainda que mínimo, havia o perigo de consumação do delito. Nas palavras de MIRABETE, "não se pode tachar de meio ineficaz aquele que, na prática, demonstra eficácia.". Tampouco poderia-se falar em absoluta impropriedade do objeto, que no caso de furto, ocorre na ausência do objeto material, o que não é o caso dos autos. - E não pode prevalecer a tese adotada pelo Tribunal a quo no sentido de que o esquema de vigilância da loja torna ineficaz o meio para furtar mercadorias. - Isto porque, o sistema de vigilância eletrônico instalado em uma loja não é infalível, pois, a despeito de dificultar a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso. E, se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar na hipótese de crime impossível. - Vale registrar, no mesmo sentido, o seguinte trecho do parecer ministerial de fls.: "Ora, a presença de sistema eletrônico de vigilância nos supe rmercados não é circunstância totalmente intransponível a ponto de impedir, por si só, a ocorrência de delitos patrimoniais, pois se assim não fosse não haveria uma sequer ocorrência de furto em estabelecimentos comerciais com sistema interno de televisão. Na realidade, o agente, ao tentar subtrair dos sabonetes líquidos do Supermercado, acabou sendo abordado por segurança da loja, que o monitorava via circuito televisivo, todavia, poderia ter consumado o delito caso enganasse ou tivesse distraído o vigilante, havendo, sim, condições aptas à sua prática criminosa, não se podendo falar em ineficácia do meio utilizado para realizar a subtração. O fato é que os sistemas de segurança, embora dotados de alta tecnologia, não alcançam a perfeição, a ponto de impedir totalmente os pequenos furtos que corriqueiramente vêm ocorrendo, bastando a mera possibilidade de êxito para se afastar a tese do crime impossível." (fl.). - Ante o exposto, dou provim
Ementa
O sistema de vigilância eletrônico instalado em uma loja, a despeito de dificultar a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso, apto a ensejar a configuração de crime impossível.
