LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES — HIPÓTESE DE PERICULOSIDADE CONCRETA - PEDIDO NEGADO
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., recurso contra acórdão da Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, denegando a ordem impetrada em favor de L.O., preservou-lhe a prisão preventiva na ação penal a que responde como incurso nas sanções dos artigos 157, parágrafo 2º, inciso I e 158, caput, ambos do Código Penal. - A insurgência está fundada tanto na desnecessidade da custódia cautelar, quanto na ausência de fundamentação do decisum que a decretou. - Sustenta-se, de outro lado, violação do princípio constitucional da presunção de inocência, notadamente porque, além do paciente ter respondido solto à ação penal, é primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. - Este, o acórdão guerreado, em sua fundamentação: "(...) 2. A doutrina e a jurisprudência se dividem quanto à possibilidade de o réu permanecer em liberdade quando assim esteve durante toda a instrução criminal, segundo os argumentos dos impetrantes e as ementas tr anscritas pela Autoridade apontada como coatora nas suas informações. No entanto, apesar de esta 15ª Câmara perfilhar, por unanimidade, entendimento quanto à possibilidade de o réu recorrer em liberdade diante dessas circunstâncias, caso existem que pela gravidade do crime que se atribui ao paciente e pela sua periculosidade, não se inserem nesse consenso. A propósito, foi o paciente condenado às penas de CINCO ANOS E QUATRO MESES de RECLUSÃO, em regime fechado, mais pagamento de TREZE DIAS-MULTA, pelo cometimento de roubo qualificado - emprego de arma - e de QUATRO ANOS de RECLUSÃO e pagamento de DEZ DIAS-MULTA, em regime semi-aberto, pelo cometimento de extorsão. Os crimes são graves e as penas somam mais de nove anos de reclusão, ademais o roubo e a extorsão não podem ser enfocados no caso que verte nos autos, apenas quanto à gravidade e sim, no que diz respeito à personalidade do paciente, na qual se permite o vislumbre de características que denotam periculosidade em face do modus facciendi que envolveu a ação delituosa a justificar a prisão preventiva como garantia da ordem e da aplicação da Lei penal, ante a impossibilidade da certeza de que não venha ele a se ausentar do distrito da culpa ou reincidir na mesma prática delituosa. Destarte, se o Magistrado sentenciante não decretou a sua prisão preventiva durante a instrução do feito, nem por isso está impossibilitado, após condená-lo, de exigir que seja recolhido à prisão, diante das circunstâncias especialíssimas que envolvem o caso em questão. Ademais, tal exigência não caracteriza constrangimento por eventual vulneração do chamado Princípio da Presunção de Inocência, ao teor do Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porque as disposições do Artigo 594, do Código de Processo Penal, não foram revogadas. A jurisprudência é majoritária quanto a esse entendimento e vem consubstanciada na ementa que abaixo segue à guisa de ilustração: 'A exigên cia da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da inocência, principalmente, se o processo versa sobre crime de roubo à mão armada, delito de natureza grave e violenta, que intranqüiliza a população, sendo irrelevantes, portanto, os eventuais bons antecedentes ou a primariedade do agente.' (TACRIM/SP - RT 753/611). 'O benefício de apelar solto pressupõe a primariedade do réu e os seus bons antecedentes. Na aferição dos antecedentes do réu não fica o Juiz adstrito à objetividade de ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o juiz, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do titular, concluir validamente pela inexistência de bons antecedentes a que fica na lei subordinado ao direito de apelar solto o réu.' (STF - RTJ 99/180). Acresça-se, por derradeiro, que o Magistrado, conquanto não tenha se estendido em minudentes considerações a propósito da obrigatoriedade do paciente ser recolhido à prisão para recolher, nem por isso, deixou de fundamentar a propósito dessa exigência. Em resumo, a decisão contém o quanto necessário, de sorte que não po
Ementa
Policial Militar, que, desprezando todas as obrigações, morais e legais, inerentes ao seu cargo, comete crime de roubo à mão armada e, não satisfeito, insiste na senda criminosa para, sob a ameaça de torturas e novos delitos contra o patrimônio, realizar várias ligações telefônicas reclamando complementação dos bens ilicitamente obtidos, demonstra uma personalidade totalmente avessa aos valores morais da sociedade e uma periculosidade iniludível a justificar a segregação, por força de acautelamento da ordem pública. - A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam. - "A exigência da prisão provisória para apelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência." (Súmula do STJ, Enunciado nº 09).
Nota da redação
RT
