LESÃO CORPORAL CULPOSA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
REVISÃO CRIMINAL — ART. 621, II, DO CPP - PROVA DOCUMENTAL FALSA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDENIZAÇÃO
- Recurso
- REsp 326005/
- Tribunal
- STJ
Ementa
2ª Seção Revisão Criminal Proc. 2001.02.01.047639-8 Publ. no DJ de 09/10/2002, pág. 132 Relator: Des. Fed. VALMIR PEÇANHA REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, II, DO CPP - PROVA DOCUMENTAL FALSA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDENIZAÇÃO. I - A autora obteve, através de laudo pericial produzido por perito do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, prova da falsidade da assinatura a ela atribuída, constante do contrato social de empresa que não repassava à Previdência as contribuições previdenciárias relativas a seus empregados. II - Tendo em conta o primado da verdade real em nosso processo penal, deve ser considerada válida a prova obtida por meio de cautelar de antecipação de provas, com o fito de instruir revisão criminal, mesmo que a perícia que constatou a falsidade do documento que baseou a condenação tenha sido feita por apenas um perito oficial. III - A antecipação de provas realizada na Justiça Estadual para instruir revisão criminal na Justiça Federal é, em princípio, válida, porquanto a jurisdição é una, sendo a competência apenas um critério de organização do processamento e julgamento dos feitos, tendo em conta, ainda, que a própria Justiça Federal se declarou incompetente para julgar a mencionada cautelar. IV - Hipótese em que não se reconhece direito à indenização de que trata o art. 630 do CPP, ressalvando-se a possibilidade de ajuizamento de ação própria para buscar no Juízo Cível a indenização que se entenda cabível. V - Revisão que se julga procedente, em parte, para absolver a Requerente. POR UNANIMIDADE, JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, A REVISÃO. Prova documental falsa - produção antecipada de provas O relatório a seguir transcrito descreve o fato, as implicações penais e dimensiona a pretensão da autora: "Trata-se de revisão criminal requerida por MARIA LUIZA AREAS DE MELLO NEVES com base no art. 621, II, do Código de Processo Penal. A requerente foi denunciada como incursa na pena do art. 5º da Lei nº 7.492/86, combinado com o art. 95, 'd', §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.212/91, na forma do art. 71 do CP. A ação penal foi julgada procedente, condenando-a como incursa nos supramencionados dispositivos, a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e a treze dias-multa, tendo a sentença transitado em julgado. Alega a requerente que a sentença condenatória baseou-se em prova falsa, porquanto não era sua a assinatura constante do contrato social de empresa que não repassava à Previdência Social contribuições previdenciárias relativas a seus empregados. Em decorrência, assevera que foi revel no referido processo em razão de ignorar a existência da aludida empresa, onde seu nome figurava indevidamente como sócia, além de constar como seu domicílio local errado, o que acarretou a frustração da citação por oficial de justiça e, conseqüentemente, fez o MM. Juízo sentenciante determinar a citação editalícia. Acrescenta que, por conta destes fatos, não teve qualquer oportunidade de defesa, vindo a se tornar ciente do processo por ocasião da prisão decretada após o trânsito em julgado da sentença. Requer, enfim, a desconstituição da sentença e a absolvição. A requerente impetrou habeas corpus, nesta Corte, pugnando pela anulação do processo por defeito de citação. A ordem foi, afinal, concedida, para determinar a suspensão da execução penal, até o julgamento da revisão criminal. Com o fito de instruir a presente revisão criminal, foi requerida medida cautelar de produção antecipada de provas, onde constatou-se a falsidade da assinatura da autora na procuração que deu origem à transferência para ela de cotas da empresa acima mencionada." O Des. Fed. Valmir Peçanha inicia o seu voto, unanimemente referendado pelos demais integrantes da 2ª Seção, afirmando: "Assiste razão à requerente". A partir daí, desenvolve a sua fundamentação, amparada pela comprovação em laudo grafotécnico, da falsidade do documento que a vinculava, como sócia, à empresa que não repassava à P revidência as contribuições previdenciárias relativas a seus empregados. Proclamando como "lamentável homenagem ao formalismo descabido e sem sentido, em detrimento da verdade real" a tentativa do Ministério Público de desmerecer o exame grafotécnico, por ter sido obtido em procedimento cível na Justiça Estadual, por um único perito oficial e sem a presença do Ministério Público Federal, o relator destacou que a produção da contra-prova na Justiça Estadual não macula sua validade e que o laudo foi confeccionado por perito oficial indicado pelo ICCE.
